IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Indeferimento pela não comprovação da atividade. O cumprimento da exigência não foi satisfatório, a petição não apresenta documentos que comprovem a atividade necessária para os serviços na classe requerida (Entrega de pacotes;Frete [transporte de mercadorias];Transporte).
RPI 2779
09/04/2024