IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301240005594 (15/05/2024)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho:Ação Ordinária nº 5020789-23.2024.4.02.5101 - 09ª VF/RJProcesso INPI nº 52402.004694/2024-19Trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme abaixo:"Para o público médio, que realiza a escolha de produtos de forma rápida e baseada na impressão global do sinal, asupressão ou acréscimo do termo ?Air? não é suficiente para afastar a percepção de origem comum, extensão de linha ouvínculo econômico entre as marcas. Essa proximidade nominativa e conceitual favorece a associação indevida, levando oconsumidor a crer que os produtos identificados por ?FORCE ONE? possam guardar relação direta com a marca ?AIRFORCE ONE?, o que viabiliza o risco de confusão e diluição da força distintiva da marca anteriormente registrada, fatoresestes que conjugados, permitem constatar a impossibilidade de convivência pacífica entre os referidos signos.ConclusãoAnte o exposto, entendo que o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca mista"FORCE ONE", sob o nº 928.215.34 foi adequado, devendo ser mantida a decisão da autarquia.III - DISPOSITIVONessa senda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, doCPC."