IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O elemento "vendese" é de uso comum no segmento de mercado em questão, não podendo ser apropriado como marca a título exclusivo. Exame realizado em conformidade com o item "Nomes de domínio / 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade", do Manual de Marcas 3ª edição.
RPI 2760
28/11/2023