IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por figura descritiva dos produtos assinalados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluídos da especificação os itens tocantes a serviços, incompatíveis com a classe de produto assinalada. Igualmente se inseriu ao final a ressalva (jóias) para adequar o itens cristais lapidados à classe 14.
RPI 2759
21/11/2023