IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Em sede de cumprimento de exigência, foi apresentado documento constitutivo da requerente, ou seja, o Estatuto Social do Instituto AMZ. No mesmo, em seu art. 7º, inciso III, é descrita como finalidade do Instituto a de "prestar consultoria, assessoria ou auditoria no âmbito das ciências exatas e da terra, biológicas, engenharias, saúde, agrárias, sociais, informação, humanas e educação. No mesmo artigo, há outros incisos que chamam a atenção por descreverem finalidades do Instituto AMZ que possam evidenciar interesse econômico direto no serviço a ser certificado. Note que o parágrafo 3º do art. 128 da LPI dispõe que ?O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Para além do art. 7º do referido documento, o art. 8º dispõe, em seu §1º, que "o Instituto AMZ poderá intermediar a inserção de novos produtos e serviços, oriundos do sistema de gestão integrada no âmbito (...) ambiental, (...) agrário, (...) em diversos setores produtivos, para a redução dos custos de produção, além da superação dos entraves de fornecimento ao mercado, entre empresas certificadoras e empresas que almejam regularização e certificação". Notadamente, essa atribuição também gera dúvidas quanto ao potencial interesse econômico da requerente do registro nos serviços objetos de certificação. Ainda na análise sobre potencial interesse econômico da requerente nos serviços a serem pela mesma certificados, o art. 9º do Estatuto descreve como uma de suas atividades a de "conceber, estruturar, gerenciar, firmar convênios, acordos, termos de parcerias e contratos (...) entre instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e públicas, representações oficiais em vários setores comerciais, governos (...) com a finalidade de aumentar o intercâmbio de conhecimentos e ações voltadas ao desenvolvimento nacional, regional e local, observada a legislação aplicável". Por fim, cabe dizer que o art. 1º do mesmo Estatuto Social descreve o Instituto AMZ como "ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO", "destina a promover, em como implantar, a certificação ambiental e o uso da biodiversidade amazônica", o que é ratificado pelo seu Capítulo IV do Estatuto Social intitula-se "DOS ASSOCIADOS". É pacífico o entendimento de que associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes. Tendo em vista os argumentos dispostos e todo o conteúdo do Estatuto Social anexado ao processo, esclareça se existe interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço objeto da pretensa certificação, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco quanto à natureza da marca no momento do depósito, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma classe internacional de Nice.