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Dado oficial do INPI

amz

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

amz

ST13

BR500000927928833

Classe

42

Pedido

927928833

Registro

927928833

Andamento no INPI

  1. Depósito06/09/22
  2. Publicação06/12/22
  3. Exame
  4. Indeferido15/10/24
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 15/10/2024. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

14/04/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

42

Data de depósito

06/09/2022

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PA, BR

Titulares e representantes

Titulares

INSTITUTO AMZ

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

5.3.14

Produtos e serviços

Classe 42

Serviço de avaliação de conformidade de sustentabilidade das atividades de manejo florestal, avaliação de conformidade de sustentabilidade das atividades de manejo silvicultural, avaliação de conformidade de sustentabilidade das atividades de produção animal, avaliação de conformidade de sustentabilidade das atividades de produção agrícola, avaliação de conformidade de sustentabilidade das atividades de produção agrícola familiar, avaliação de conformidade de sustentabilidade das atividades de produção de produtos orgânicos, avaliação de conformidade de serviços prestados por empresas a execução de atividades seguindo preceitos de sustentabilidade, avaliação de conformidade de sustentabilidade das cadeias produtivas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850250267956 (26/05/2025) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: INSTITUTO AMZ Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Art. 212 da LPI.

RPI 2884

14/04/2026

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850240629719 (02/12/2024) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Requerente: INSTITUTO AMZ Detalhes do despacho:Tendo em vista a ausência de resposta à exigência formulada para complementação do pagamento da retribuição. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

RPI 2867

16/12/2025

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 850240629719 (02/12/2024) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Requerente: INSTITUTO AMZ Detalhes do despacho:Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Oposição no lugar de Recurso. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela de Retribuição em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Recurso contra o Indeferimento do Pedido de Registro de Marca(Código de Serviço 3000). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

RPI 2834

29/04/2025

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 924014040 (INSTITUTO AMZ+21) e Processo 927668289 (SOS Amz). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

RPI 2806

15/10/2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Realizada alteração na natureza da marca requerida. A nova especificação apresentada deve ser retificada de modo a excluir o termo "certificação", utilizado usualmente em relação a marcas de certificação, o que não mais é o caso. Sugere-se a substituição do termo por "controle de qualidade" ou "avaliação de conformidade".

RPI 2789

18/06/2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Em sede de cumprimento de exigência, foi apresentado documento constitutivo da requerente, ou seja, o Estatuto Social do Instituto AMZ. No mesmo, em seu art. 7º, inciso III, é descrita como finalidade do Instituto a de "prestar consultoria, assessoria ou auditoria no âmbito das ciências exatas e da terra, biológicas, engenharias, saúde, agrárias, sociais, informação, humanas e educação. No mesmo artigo, há outros incisos que chamam a atenção por descreverem finalidades do Instituto AMZ que possam evidenciar interesse econômico direto no serviço a ser certificado. Note que o parágrafo 3º do art. 128 da LPI dispõe que ?O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Para além do art. 7º do referido documento, o art. 8º dispõe, em seu §1º, que "o Instituto AMZ poderá intermediar a inserção de novos produtos e serviços, oriundos do sistema de gestão integrada no âmbito (...) ambiental, (...) agrário, (...) em diversos setores produtivos, para a redução dos custos de produção, além da superação dos entraves de fornecimento ao mercado, entre empresas certificadoras e empresas que almejam regularização e certificação". Notadamente, essa atribuição também gera dúvidas quanto ao potencial interesse econômico da requerente do registro nos serviços objetos de certificação. Ainda na análise sobre potencial interesse econômico da requerente nos serviços a serem pela mesma certificados, o art. 9º do Estatuto descreve como uma de suas atividades a de "conceber, estruturar, gerenciar, firmar convênios, acordos, termos de parcerias e contratos (...) entre instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e públicas, representações oficiais em vários setores comerciais, governos (...) com a finalidade de aumentar o intercâmbio de conhecimentos e ações voltadas ao desenvolvimento nacional, regional e local, observada a legislação aplicável". Por fim, cabe dizer que o art. 1º do mesmo Estatuto Social descreve o Instituto AMZ como "ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO", "destina a promover, em como implantar, a certificação ambiental e o uso da biodiversidade amazônica", o que é ratificado pelo seu Capítulo IV do Estatuto Social intitula-se "DOS ASSOCIADOS". É pacífico o entendimento de que associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes. Tendo em vista os argumentos dispostos e todo o conteúdo do Estatuto Social anexado ao processo, esclareça se existe interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço objeto da pretensa certificação, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco quanto à natureza da marca no momento do depósito, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma classe internacional de Nice.

RPI 2774

05/03/2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no art. 123, inciso II, da Lei n.º 9.279/96, marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada?. Complementa o art. 148 do mesmo instrumento normativo dizendo que ?o pedido de registro da marca de certificação conterá: I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular?. A partir do exame do sinal em questão, nota-se que foram elencados diversos serviços a serem certificados pelo requerente, mas apresentada documentação específica apenas para ?Certificação de sustentabilidade das atividades de manejo florestal?. Ademais, o documento intitulado ?Objeto da Certificação?, anexado no processo como ?Características de produtos/serviços objetos de certificação?, traz praticamente o mesmo conteúdo do documento denominado ?Meios para atestar a conformidade e assegurar o controle?, apresentado como as ?Medidas de controle que serão adotadas pelo titular?. Cumpre dizer, ainda, que os itens ?certificação de serviços prestados por empresas a execução de atividades seguindo preceitos de sustentabilidade, certificação de sustentabilidade das cadeias produtivas? são considerados genéricos para fins de classificação. Desse modo: 1) No que diz respeito à ?certificação de sustentabilidade das atividades de manejo florestal?, reapresente documentação técnica nos termos do art. 148 da Lei n.º 9.279/96, observando, ainda, o disposto nos arts. 78 e 79 da Portaria/INPI/PR n.º 08/22; 2) Para os demais serviços especificados, apresente documentação técnica compatível para cada um deles, primando pela objetividade e clareza, ou exclua-os da especificação; 3) Em se optando por seguir com a especificação apresentada, discrimine os serviços apontados como genéricos, deixando claro qual o objeto da certificação. Cumpre dizer que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial.

RPI 2761

05/12/2023

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2709

06/12/2022

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