IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Não sendo aceita a alteração de classe e especificação solicitadas em cumprimento de exigência, indefere-se o presente com base na norma legal apontada. De acordo com item 9.2 do Manual de Marcas do INPI, "os demais requerimentos de alteração de classe ou de especificação que mudam o escopo apresentado no depósito do pedido não serão aceitos".
RPI 2771
15/02/2024