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Dado oficial do INPI

MONSTER

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando fim de sobrestamentoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

MONSTER

ST13

BR500000927678632

Classe

35

Pedido

927678632

Registro

927678632

Andamento no INPI

Processo suspenso
  1. Depósito16/08/22
  2. Publicação06/09/22
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O exame está suspenso à espera da decisão de outro processo anterior.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando fim de sobrestamento

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

29/07/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35

Data de depósito

16/08/2022

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

MONSTER ENERGY COMPANY

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais no campo de bebidas, alimentos, suplementos alimentares, esportes [artigos para a prática de esportes], jogos, música e vestuárioServiços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais como parte de um programa de computadorServiços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, a saber, bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamento desportivo, relógios, jóias, brinquedos, carrinhos de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteresfornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de obras de arte, texto, áudio e vídeo relacionados a bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamentos esportivos, relógios, jóias, brinquedos, carros de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteresFornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de bens virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitaispublicidade, marketing e serviços promocionais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850250360088 (09/07/2025) Petição (tipo): Desistência parcial de pedido de registro de marca (3017.1) Requerente: MONSTER ENERGY COMPANY Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Homologada parcialmente a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, a saber, instrumentos musicais e acessórios (de instrumentos musicais), equipamentos e acessórios de som e áudio, equipamentos e acessórios de videogame; fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de instrumentos musicais e acessórios (de instrumentos musicais), equipamentos e acessórios de som e áudio, equipamentos e acessórios para videogames Desistências solicitadas e não atendidas: não realizada a alteração de ?notebooks? para ?notebooks de papel?, uma vez que, em lugar de restringir o escopo da especificação original, a mesma implica a alteração da natureza dos serviços originalmente reivindicados Especificação mantida: Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais no campo de bebidas, alimentos, suplementos alimentares, esportes [artigos para a prática de esportes], jogos, música e vestuário; Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais como parte de um programa de computador; Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, a saber, bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamento desportivo, relógios, jóias, brinquedos, carrinhos de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteres; fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de obras de arte, texto, áudio e vídeo relacionados a bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas , toalhas, equipamentos esportivos, relógios, jóias, brinquedos, carros de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteres; Fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de bens virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais; publicidade, marketing e serviços promocionais. (da classe 35)

RPI 2847

29/07/2025

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Detalhes do despacho: Exigência cumprida satisfatoriamente, sendo promovidos os ajustes necessários à adequação à classificação de serviços. Sobrestadores: Petição 850240146259 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 822019612 (MONSTER) e Petição 301240002974 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 913777617 (MONSTER CYCLING)

RPI 2824

18/02/2025

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Reapresente especificação observando os exemplos contidos na classificação internacional de produtos/serviços, uma vez que se especificam serviços e produtos a eles relacionados que são genéricos para fins de classificação. Convém explicitar, por exemplo, se ora se trata de comércio varejista e comércio varejista on-line de produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais, associados a bebidas, alimentos, suplementos, equipamentos desportivos, jogos, música e vestuário; e comércio varejista e comércio varejista on-line de produtos virtuais, a saber: bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, recipientes para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamento desportivo, instrumentos musicais e suas partes e componentes, equipamentos de som e áudio e suas partes e componentes, relógios, joias, brinquedos, carrinhos de brinquedo, videogames e suas partes e componentes, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteres. Observa-se que 'acessórios' e 'outros itens de varejo', por exemplo, são expressões, via de regra, genéricas para fins de classificação.

RPI 2802

17/09/2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Tendo em vista a pouca clareza das descrições e a complexidade dos serviços especificados, que a princípio encontram-se genéricos, deve o requerente esclarecer precisamente os serviços a que alude, como, por exemplo, ?serviços de loja de varejo e loja de varejo on-line contendo produtos virtuais, (produtos virtuais autenticados por) tokens de blockchain, (produtos virtuais autenticados por) tokens digitais, (produtos virtuais autenticados por) tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais (exceto criptoativos), a saber, bebidas, alimentos, suplementos, esportes, jogos, música e vestuário?, ou "serviços de loja de varejo e loja de varejo on-line para comercialização de produtos virtuais, arquivos digitais e ativos digitais, exceto criptoativos, autenticados por tokens digitais, tokens de blockchains e tokens não fungíveis (NFT), a saber: bebidas, alimentos, suplementos, esportes, jogos, vestuário e mídias digitais consistindo em músicas, figuras e vídeos", "Serviços de loja de varejo e loja de varejo on-line para comercialização de um programa de computador integrado por mídias digitais, arquivos digitais, ativos digitais, tokens digitais, tokens de blockchain e tokens não fungíveis (NFTs)"; ?Fornecimento de um mercado on-line para compradores e vendedores de bens virtuais, mídias digitais, arquivos digitais e ativos digitais, exceto criptoativos, autenticados por tokens de blockchain, tokens digitais e tokens não fungíveis [marketplace]?.

RPI 2782

30/04/2024

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2696

06/09/2022

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • MONSTER 3X ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI

    CNPJ 20.815.125/0001-87 · SANTA CRUZ DO SUL/RS

    14 filmes publicitários · 2018–2021

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace MONSTER ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.