IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos, em conformidade com o artigo 128 da LPI, comprovando a atividade necessária para os serviços pretendidos. Conforme preceitua o artigo 128, § 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente. O pedido de sinal em exame contém serviços que são prestados por pessoas jurídicas. No que se refere aos pedidos de marcas depositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, carteira emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB etc.), contratos de prestação de serviços, material publicitário e de divulgação, entre outros. Observe ainda que a especificação apresentada contém serviços de mais de uma classe, e ela deve conter apensa serviços da classe reivindicada 35. Verifique o classificador internacional. Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada.