IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 501709744 ? essence e 501709745 ? ESSENCE. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826469299 (ESSENCE CONSULTORIA) e Processo 913695106 (ESSENCE Engagement Innovation Technology). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Itens genéricos ou de outras classes excluídos da especificação: ?serviços de concepção; serviços de consultoria relacionados com a utilização de plataformas e meios de comunicação digitais no domínio da publicidade e do marketing; serviços de computador, a saber, criação de uma comunidade online para usuários registados participarem em debates, obterem retorno dos seus pares, formarem comunidades virtuais e participarem de redes sociais; fornecimento de serviços de informação técnica, consultoria, pesquisa e análise relacionados com o planejamento, aquisição, colocação e otimização de inventários e conteúdo online, interativos, de televisão, à cabo, banda larga, portátil e de novos meios de comunicação social relacionados?. Inclusão dos termos a seguir na especificação para delimitação de item genérico: ?[artes gráficas]?.