IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 927186942 (GRUPO SERRA DA CANASTRA). A marca reproduz ou imita Indicação Geográfica ?CANASTRA? (IG 201002), sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso IX do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903318989 (CAFÉ SERRA DA CANASTRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação originalmente requisitada para melhor adequação dos itens assinalados, em atenção ao disposto no Manual de Marcas, item 5.4.1. Foram excluídos os itens ?Comércio (através de qualquer meio) de souvenirs, lembrancinhas locais, produtos personalizados, enfeites, presentes, produtos para viagens;? por serem considerados genéricos e ?Comércio (através de qualquer meio) de viagens; pacotes de viagens; roteiros turísticos; rotas turísticas?, por não pertencerem à classe solicitada. Tendo em vista que ?Cachaça? é IG, por força do disposto no Decreto nº 4.062/2001, o item foi substituído por ?Aguardente de cana-de-açúcar?, nos moldes do que orienta o Manual de Marca, item 5.4.5. Também foram incluídos os itens ?[marketplace]? e ?[bebidas alcoólicas]? para melhor enquadramento dos serviços à classe. As alterações não ensejam republicação, tal qual orienta o Manual de Marcas, item 5.19.6.
RPI 2798
20/08/2024