IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão considerada descritiva (in: verificação de parceiros) em relação à parte dos serviços, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Em resposta à exigência para esclarecimentos acerca do aspecto genérico das descrições "serviço de venda efetiva no varejo e no atacado de produtos", "serviços de reagrupamento de mercadorias de diversas origens" dentre outras, o requerente informou que tais serviços relacionam-se às atividades de "agências de informações comerciais, fornecendo otimização de ferramenta de busca para fins de promoção de vendas, agrupando as vendas em um único ambiente para livre escolha e aquisição por parte empresas compradoras e fornecedoras, por correio ou por meio de comunicação interativa de dados, mensagens , imagens, textos e combinações destes, por meio de computador, rede mundial de computadores e redes de bancos de dados e catálogos de venda de produtos". Neste sentido, procedeu-se à substituição dos serviços considerados genéricos pela descrição supracitada.
24.10.2023
RPI 2755
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão considerada descritiva (in: verificação de parceiros) em relação à parte dos serviços, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Em resposta à exigência para esclarecimentos acerca do aspecto genérico das descrições "serviço de venda efetiva no varejo e no atacado de produtos", "serviços de reagrupamento de mercadorias de diversas origens" dentre outras, o requerente informou que tais serviços relacionam-se às atividades de "agências de informações comerciais, fornecendo otimização de ferramenta de busca para fins de promoção de vendas, agrupando as vendas em um único ambiente para livre escolha e aquisição por parte empresas compradoras e fornecedoras, por correio ou por meio de comunicação interativa de dados, mensagens , imagens, textos e combinações destes, por meio de computador, rede mundial de computadores e redes de bancos de dados e catálogos de venda de produtos". Neste sentido, procedeu-se à substituição dos serviços considerados genéricos pela descrição supracitada. | RPI 2755 | Data 2023-10-24