13/06/2023
RPI 2736
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Promovida a alteração da NCL(11)35 para a NCL(11)42, haja vista que a maioria dos itens "Composição gráfica [criação em arte gráfica];Desenho de arte gráfica, inclusive para homepage;Design de homepage; Design gráfico de material promocional;Programação visual; Serviços de criação em artes gráficas" se enquadram na classe 42, e excluído o item "comércio materiais impressos" por pertencer à classe 35.