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Dado oficial do INPI

B BONINA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

B BONINA

ST13

BR500000926618679

Classe

35

Pedido

926618679

Registro

926618679

Andamento no INPI

  1. Depósito12/05/22
  2. Publicação31/05/22
  3. Exame
  4. Deferimento14/05/24
  5. Concessão04/06/24
  6. Vigente04/06/34

Registro concedido em 04/06/2024 e em vigor até 04/06/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:04/06/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

04/06/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

12/05/2022

Data de registro

04/06/2024

Data de expiração

04/06/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PB, BR

Titulares e representantes

Titulares

COMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME

Representantes

Leitte Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.1.129.1.827.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Administração comercialComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de roupasComércio [através de qualquer meio] de calçadosComércio [através de qualquer meio] de couro em bruto ou semiprocessado

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2787

04/06/2024

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850230335137 (18/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: COMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

RPI 2784

14/05/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230335137 (18/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: COMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

RPI 2747

29/08/2023

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por "BONINA" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota para o indeferimento do disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seu capitulo 5.9.9 define ?Casos específicos no exame da distintividade e prescreve os seguintes procedimentos quanto a denominações de cores e sua relação com os produtos especificados:5.9.9 Casos específicos no exame da distintividadeMarcas mistas cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintivaPara ser considerado suficientemente distintivo, o sinal marcário misto cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintiva deve ser composto por elementos figurativos suficientemente fantasiosos ou estilizados e que possuam relevância no conjunto requerido, ressalvados os casos de proibição absoluta. Desta forma, o caráter distintivo de tais conjuntos dependerá da capacidade de os elementos figurativos presentes no sinal gerarem suficiente impacto visual ou conceitual a ponto de se sobressaírem à mensagem não distintiva presente nos termos ou expressões.Para serem consideradas distintivas, as marcas mistas formadas unicamente por termos ou expressões não distintivas deverão conter elementos figurativos capazes de criar uma impressão imediata e duradoura do sinal na mente do consumidor, desviando sua atenção do elemento nominativo não distintivo.Do exame: No caso ora em lide, a requerente pleiteia o signo ?BONINA? visando a assinalar produtos do vestuario confeccionado. Sabe-se que o vocabulo ?bonina? se refere a flor ou à cor da mesma também se aplicando a cores de tecidos e/ou artigos do vestuario a serem comercializados. Ademais, a requerente não aporta ao pedido qualquer elemento nominativo ou figurativo que afaste a irregistrabilidade do sinal ?BONINA?. Isto posto em face da ausencia de suficiente distintividade do pedido, opta-se pelo indeferimento do pleito ora em cotejo por infringencia ao prescrito no inc. VI do art. 124 da LPI.:

RPI 2735

06/06/2023

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2682

31/05/2022

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • BONINA VEICULOS LTDA

    CNPJ 09.187.267/0001-04 · SALVADOR/BA

    7 filmes publicitários · 2014–2021

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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