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Dado oficial do INPI

ABICOM

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ABICOM

ST13

BR500000926575910

Classe

1

Pedido

926575910

Registro

926575910

Andamento no INPI

  1. Depósito09/05/22
  2. Publicação24/05/22
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 10/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

10/10/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

1

Data de depósito

09/05/2022

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOPOLÍMEROS COMPOSTAVEIS E COMPOSTAGEM - ABICOM

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 1

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 1

Acetato de celulose, não processadoÁcido lácticoAdubo compostoAdubo orgânico de bárioAdubos nitrogenadosAmido para uso industrialCarbonato de cálcioCarbonoCarbono animalCeluloseCompostos orgânicos [fertilizantes]Derivados de celulose [substâncias químicas]Ésteres *Ésteres de celulose para uso industrialFécula de batata para uso industrialGrafenoHúmusNegro de fumo para uso industrial [fuligem]Plásticos não processadosPlastificantesPreparações bacteriológicas, exceto para uso médico ou veterinárioResinas poliméricas, não processadasResinas sintéticas, não processadasSubstâncias adesivas para fins industriais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2753

10/10/2023

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE: i) descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social, endereço e pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la; ii) requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame; iii) condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado, isto é, formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca; iv) eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca e em que situações as mesmas serão aplicadas; e v) condições para eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro da marca. Além disso, poderá ser acrescido ao regulamento quaisquer outros elementos que o requerente da marca coletiva julgar pertinente. Em que pese haver disposições facultativas que podem se fazer presentes ou não no regulamento de utilização, é necessário que nele estejam dispostas as disposições tidas por obrigatórias. Nesse sentido, não foram identificadas no regulamento de utilização do pedido em questão a qualificação do representante legal da ABICOM, nem as condições adicionais e específicas para utilização da marca por parte dos associados. No que diz respeito às condições de filiação à respectiva Associação, em que pese tal campo ter sido preenchido, a simples referência a normas e critérios ainda não especificados e a documentos terceiros não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Observou-se que, no caso em análise, a marca coletiva seria utilizada por ?apoiadores? (Categoria D), não associados à ABICOM. Por essa razão pede-se que o regulamento de utilização seja reapresentado de modo a: 1) fazer constar a qualificação do representante legal da ABICOM; 2) detalhar as condições de filiação à respectiva Associação; 3) estabelecer as condições adicionais e específicas para utilização da marca por parte dos associados; e 4) excluir a possibilidade de utilização da marca coletiva por não associados (apoiadores). Cumpre dizer que na seção ?Modelos? do Manual de Marcas do INPI consta um modelo de regulamento de utilização, de uso facultativo, para download (http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Modelos#Regulamento-de-utiliza%C3%A7%C3%A3o).

RPI 2739

04/07/2023

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2681

24/05/2022

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