IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2753
10/10/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 1
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
3 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2753
10/10/2023
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE: i) descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social, endereço e pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la; ii) requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame; iii) condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado, isto é, formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca; iv) eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca e em que situações as mesmas serão aplicadas; e v) condições para eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro da marca. Além disso, poderá ser acrescido ao regulamento quaisquer outros elementos que o requerente da marca coletiva julgar pertinente. Em que pese haver disposições facultativas que podem se fazer presentes ou não no regulamento de utilização, é necessário que nele estejam dispostas as disposições tidas por obrigatórias. Nesse sentido, não foram identificadas no regulamento de utilização do pedido em questão a qualificação do representante legal da ABICOM, nem as condições adicionais e específicas para utilização da marca por parte dos associados. No que diz respeito às condições de filiação à respectiva Associação, em que pese tal campo ter sido preenchido, a simples referência a normas e critérios ainda não especificados e a documentos terceiros não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Observou-se que, no caso em análise, a marca coletiva seria utilizada por ?apoiadores? (Categoria D), não associados à ABICOM. Por essa razão pede-se que o regulamento de utilização seja reapresentado de modo a: 1) fazer constar a qualificação do representante legal da ABICOM; 2) detalhar as condições de filiação à respectiva Associação; 3) estabelecer as condições adicionais e específicas para utilização da marca por parte dos associados; e 4) excluir a possibilidade de utilização da marca coletiva por não associados (apoiadores). Cumpre dizer que na seção ?Modelos? do Manual de Marcas do INPI consta um modelo de regulamento de utilização, de uso facultativo, para download (http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Modelos#Regulamento-de-utiliza%C3%A7%C3%A3o).
RPI 2739
04/07/2023
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2681
24/05/2022
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.