IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O sinal requerido é constituído por padrão evidentemente ornamental sem suficiente distintividade, incapaz de ser identificado como marca, irregistrável à luz do art. 122 da LPI para assinalar qualquer produto ou serviço. Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
RPI 2741
18/07/2023