IPAS462
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301260006829 (16/01/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências: Mandado de Segurança nº 00325944620254058300? 21ª VF-PEINPI 52402.014404/2025-18Publicação de acórdão que anulou a sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo de indeferimento do registro, conforme abaixo:"O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR(Relator):A controvérsia posta nos autos envolve a anulação do ato administrativo queindeferiu o pedido de registro da marca VIZIOMED, por suposta colidência com a marcapreviamente registrada VISYMED.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 5ª Região2ª TurmaAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032594-46.2025.4.05.8300APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIALAPELADO: VIZIOMED SUPORTE EM TECNOLOGIA E SOLUCOES INTELIGENTES LTDAADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS FEITOSA LEITE - PE48142 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTORHENRIQUE GALVAO ALBUQUERQUE - PE41932VOTOAntes de analisar o mérito, há questão processual ser resolvida.Com efeito, em ações que examinam a colidência ou a convivência demarcas, o titular do registro preexistente deve integrar a lide como litisconsorte passivonecessário, quando o desfecho da demanda puder afetar a eficácia, abrangência ouexclusividade de seu sinal distintivo.No caso dos autos, embora a impetrante não tenha requerido a invalidação,restrição ou modificação do registro anterior, é certo que eventual deferimento dapretensão deduzida nesta ação repercutirá diretamente na esfera jurídica da titular damarca preexistente, pois a decisão judicial afirmará, de modo vinculante para aAdministração, a possibilidade de coexistência entre sinais tidos como semelhantes, comevidente impacto sobre o alcance do direito marcário da titular do registro já realizado.A espécie amolda-se ao art. 115, I, e parágrafo único, do CPC, e ao art. 24,da Lei 12.016/09, impondo a formação obrigatória do litisconsórcio e a respectivanulidade da sentença pela não formação do litisconsórcio passivo necessário.Assim, a ausência de citação da empresa titular da marca VISYMEDconfigura nulidade absoluta, por defeito de formação da relação processual, o quecontamina a sentença e impede o exame do mérito.Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de litisconsortenecessário, fica prejudicada a apreciação das questões de mérito deduzidas no recursode apelação.Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, para anular asentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o impetrante promovaa citação da empresa titular da marca VISYMED, na qualidade de litisconsorte passivanecessária.É como voto."
RPI 2873
27/01/2026