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Brasil926419820

BIOCREME

MINOL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 3Verbal

Andamento no INPI

  1. Indeferido30/05/23

Pedido indeferido em definitivo em 30/05/2023. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/02/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 3

Acetona (removedor de esmalte de unhas)Acetona para uso pessoalÁlcool antisséptico em gel para higiene pessoalCosmético à base de algasCosméticosCosméticos para criançasCreme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintéticoCremes cosméticosCremes para clarear a peleLeite de amêndoas para uso cosméticoLoções para uso cosméticoMáscaras de belezaPomadas para uso cosméticoProduto para limpeza e hidratação da pele não medicamentosoProdutos cosméticos para cuidados da peleProdutos para o cuidado das unhasRemovedor de cosméticoRemovedores de esmalte de unhascremes à base de buriticremes à base de copaíba

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

25/02/2025

RPI 2825

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850230360600 (31/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: MINOL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Procurador: HUGO LUDWIG - ELO Propriedade Intelectual

05/09/2023

RPI 2748

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850230360600 (31/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: MINOL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Procurador: HUGO LUDWIG - ELO Propriedade Intelectual Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

30/05/2023

RPI 2734

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva e/ou de uso comum relacionada aos produtos especificados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

24/05/2022

RPI 2681

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009