IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão genérica sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal em análise é formado pela expressão ?Sistemas de Gestão para Integridade dos Serviços de Saúde?, requerido para certificar ?sistemas de gestão para integridade de serviços de saúde?. A documentação técnica da marca de certificação, exigida pelo Art. 148 da Lei Nº 9.279/1996 c/c o Art. 79 da Portaria INPI Nº 08/2022, foi devidamente apresentada. Não obstante, a expressão genérica e descritiva ?Sistemas de Gestão para Integridade dos Serviços de Saúde?, que possui relação direta com o serviço que visa certificar, atenta contra o requisito de distintividade presente no inciso VI, Art. 124 da Lei Nº 9.279/1996. Desse modo, resta indeferido o presente pedido de registro de marca de certificação com base na norma legal acima apontada.