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Dado oficial do INPI

Mãos do Sabor

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Mãos do Sabor

ST13

BR500000925830780

Classe

35

Pedido

925830780

Registro

925830780

Andamento no INPI

  1. Depósito22/02/22
  2. Publicação17/05/22
  3. Exame
  4. Deferimento31/01/23
  5. Concessão21/03/23
  6. Vigente21/03/33

Registro concedido em 21/03/2023 e em vigor até 21/03/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:21/03/2033

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/03/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

21/03/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

22/02/2022

Data de registro

21/03/2023

Data de expiração

21/03/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

BA, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIACAO DOS PEQ.PRODUTORES DE APOSTEMA E TINGUI

Representantes

Í. O. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

5.3.202.9.1427.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [biscoitos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [bolos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2724

21/03/2023

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2717

31/01/2023

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Considerando que o art. 123, inciso II da LPI define a marca coletiva como "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade" e que o art. 6.º do Estatuto Social da associação requerente indica que os associados são os agricultores familiares, o regulamento de utilização da marca anexado à petição inicial deve ser adequado a tais disposições. Assim, o art. 5.º alínea "C" do regulamento de utilização, que permite o uso da marca por "pessoas físicas ou jurídicas que participem de ações da AssociaçãoComunitária dos Pequenos Produtores de Apostema e Tingui - APPAT,mediante convênio" parece não ser apropriado, pois concede direito de uso a quem não é membro da associação. O mesmo ocorre no art. 7.º, inciso VI que cita o uso por "pessoas jurídicas". Ainda, o art. 10.º, alínea "b" proíbe o uso da marca se "deixar a pessoa jurídica de estar conveniada a Associação Comunitária dosPequenos Produtores de Careta". Em conclusão, todas as disposições que citam o uso da marca por pessoas jurídicas e/ou por pessoas conveniadas devem ser esclarecidas ou alteradas, pois não se coadunam com a definição de marca coletiva da LPI e com as disposições da LPI e do Estatuto Social. Reapresente o regulamento de utilização em conformidade com o Estatuto e o art. 123 da LPI, ou as devidas justificativas e esclarecimentos em caso de contestação.

RPI 2702

18/10/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2680

17/05/2022

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