IPAS158
Concessão de registro
RPI 2875
10/02/2026
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 10/02/2026 e em vigor até 10/02/2036, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:10/02/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 10/02/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Í. O. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2875
10/02/2026
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850240156593 (03/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CARETA Procurador: Ítalo Olufemi Dos Santos Owadokun
RPI 2867
16/12/2025
Notificação de recurso
Protocolo: 850240156593 (03/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CARETA Procurador: Ítalo Olufemi Dos Santos Owadokun Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento.
RPI 2781
24/04/2024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Após publicadas três exigências requerendo a alteração do RU de maneira que o mesmo cumpra os requisitos legais, incluindo aqueles previstos no art. 147 da LPI, opta-se pelo indeferimento do pedido de registro.
RPI 2770
06/02/2024
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: A resposta da exigência anteriormente formulada não apresentou documento novo, ou retificado conforme solicitado. Por essa razão, repete-se a exigência. Tendo em vista que o art. 6º menciona que apenas podem se afiliar as pessoas físicas, não abrangendo a possibilidade de afiliação às pessoas jurídicas, disposições que regulem o uso da marca por pessoas jurídicas em quaisquer outros artigos do RU são entendidas como contraditórias. É necessário retificar o art. 6º, de modo a abranger o uso e a afiliação de pessoas jurídicas, ou excluir as menções ao uso (ou às proibições de uso) por pessoas jurídicas, como é feito, por exemplo, nos arts. 7º e 11.
RPI 2757
07/11/2023
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Após cumprida a exigência anteriormente formulada, foi encontrada uma inconsistência. O art. 6º menciona que podem se afiliar as pessoas físicas, não abrangendo a possibilidade de afiliação às pessoas jurídicas.O caput do art. 11, por sua vez, elenca os motivos de proibição do uso da marca pelas "pessoas jurídicas" previstas no art. 6º. Ora, se o art. 6º não inclui como possíveis afiliados da entidade requerente as pessoas jurídicas, há um contrassenso no RU quando menciona as condições de proibição do uso por pessoas jurídicas.Caso haja previsão de afiliação de pessoas jurídicas, essa informação deve constar do art. 6º. Caso não haja, o art. 11 deve ser corrigido, excluindo a possibilidade de proibição do uso por pessoas jurídicas e mencionando os motivos de proibição do uso pelas pessoas físicas descritas no art. 6º. Reapresente o RU de modo a alterar o art. 6º ou o art. 11, de acordo com o instruído anteriormente.
RPI 2712
27/12/2022
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Art. 5º, c, determina que estão autorizadas a utilizar a marca coletiva, para além das pessoas físicas associadas e da entidade coletiva titular do registro, as "pessoas físicas ou jurídicas que participem de ações da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores de Careta, mediante convênio". Lembra-se que o art. 123, III, da LPI determina que a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". É, pois, necessário que o usuário da marca que não seja a enteidade titular do registro goze da condição de membro associado da mesma entidade. Este art. 5º não deixa claro se as pessoas físicas ou jurídicas que participem das ações da entidade são de fato membros regulares da mesma o apenas possuem uma relação devido ao convênio estabelecido. No mesmo sentido, no art. 6º B, é necessário que se retire a expressão "ou conveniada" do dispositivo. Ainda, não encontram-se descritas no Regulamento as condições de afiliação de uma pessoa à entidade. É fundamental que esteja claro no documento quais são os requisitos a serem cumpridos por alguém que deseje se tornar membro da entidade coletiva requerente, e não apenas as condições que os membros devem seguir para usar o sinal a ser registrado. Pede-se, assim, que: a) art. 5º, c, do Regulamento seja reescrito de modo a deixar claro que essas pessoas são membros regularmente associados da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores de Careta. Alternativamente, exclua o dispositivo do Regulamento; b) seja retirada a expressão "ou conveniada" do art. 6º, B, do Regulamento; c) seja descrito no Regulamento as condições a serem seguidas para que alguém se afilie à entidade; Por fim, entende-se que não há condições para a renúncia (parcial ou total) dos direitos da marca coletiva. Caso existam, devem ser as mesmas descritas no Regulamento.
RPI 2699
27/09/2022
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2679
10/05/2022
Proteção contínua da sua marca
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