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Dado oficial do INPI

Mulheres de Careta

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Mulheres de Careta

ST13

BR500000925726010

Classe

35

Pedido

925726010

Registro

925726010

Andamento no INPI

  1. Depósito13/02/22
  2. Publicação10/05/22
  3. Exame
  4. Deferimento16/12/25
  5. Concessão10/02/26
  6. Vigente10/02/36

Registro concedido em 10/02/2026 e em vigor até 10/02/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:10/02/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/02/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

10/02/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

13/02/2022

Data de registro

10/02/2026

Data de expiração

10/02/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

BA, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CARETA

Representantes

Í. O. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.12.3.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [biscoitos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [bolos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2875

10/02/2026

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850240156593 (03/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CARETA Procurador: Ítalo Olufemi Dos Santos Owadokun

RPI 2867

16/12/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240156593 (03/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CARETA Procurador: Ítalo Olufemi Dos Santos Owadokun Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento.

RPI 2781

24/04/2024

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: Após publicadas três exigências requerendo a alteração do RU de maneira que o mesmo cumpra os requisitos legais, incluindo aqueles previstos no art. 147 da LPI, opta-se pelo indeferimento do pedido de registro.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: A resposta da exigência anteriormente formulada não apresentou documento novo, ou retificado conforme solicitado. Por essa razão, repete-se a exigência. Tendo em vista que o art. 6º menciona que apenas podem se afiliar as pessoas físicas, não abrangendo a possibilidade de afiliação às pessoas jurídicas, disposições que regulem o uso da marca por pessoas jurídicas em quaisquer outros artigos do RU são entendidas como contraditórias. É necessário retificar o art. 6º, de modo a abranger o uso e a afiliação de pessoas jurídicas, ou excluir as menções ao uso (ou às proibições de uso) por pessoas jurídicas, como é feito, por exemplo, nos arts. 7º e 11.

RPI 2757

07/11/2023

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Após cumprida a exigência anteriormente formulada, foi encontrada uma inconsistência. O art. 6º menciona que podem se afiliar as pessoas físicas, não abrangendo a possibilidade de afiliação às pessoas jurídicas.O caput do art. 11, por sua vez, elenca os motivos de proibição do uso da marca pelas "pessoas jurídicas" previstas no art. 6º. Ora, se o art. 6º não inclui como possíveis afiliados da entidade requerente as pessoas jurídicas, há um contrassenso no RU quando menciona as condições de proibição do uso por pessoas jurídicas.Caso haja previsão de afiliação de pessoas jurídicas, essa informação deve constar do art. 6º. Caso não haja, o art. 11 deve ser corrigido, excluindo a possibilidade de proibição do uso por pessoas jurídicas e mencionando os motivos de proibição do uso pelas pessoas físicas descritas no art. 6º. Reapresente o RU de modo a alterar o art. 6º ou o art. 11, de acordo com o instruído anteriormente.

RPI 2712

27/12/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Art. 5º, c, determina que estão autorizadas a utilizar a marca coletiva, para além das pessoas físicas associadas e da entidade coletiva titular do registro, as "pessoas físicas ou jurídicas que participem de ações da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores de Careta, mediante convênio". Lembra-se que o art. 123, III, da LPI determina que a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". É, pois, necessário que o usuário da marca que não seja a enteidade titular do registro goze da condição de membro associado da mesma entidade. Este art. 5º não deixa claro se as pessoas físicas ou jurídicas que participem das ações da entidade são de fato membros regulares da mesma o apenas possuem uma relação devido ao convênio estabelecido. No mesmo sentido, no art. 6º B, é necessário que se retire a expressão "ou conveniada" do dispositivo. Ainda, não encontram-se descritas no Regulamento as condições de afiliação de uma pessoa à entidade. É fundamental que esteja claro no documento quais são os requisitos a serem cumpridos por alguém que deseje se tornar membro da entidade coletiva requerente, e não apenas as condições que os membros devem seguir para usar o sinal a ser registrado. Pede-se, assim, que: a) art. 5º, c, do Regulamento seja reescrito de modo a deixar claro que essas pessoas são membros regularmente associados da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores de Careta. Alternativamente, exclua o dispositivo do Regulamento; b) seja retirada a expressão "ou conveniada" do art. 6º, B, do Regulamento; c) seja descrito no Regulamento as condições a serem seguidas para que alguém se afilie à entidade; Por fim, entende-se que não há condições para a renúncia (parcial ou total) dos direitos da marca coletiva. Caso existam, devem ser as mesmas descritas no Regulamento.

RPI 2699

27/09/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2679

10/05/2022

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