IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por ?BATATINHA QUANDO FRITA? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907804055 (BATATINHA QUANDO ASSA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota para o indeferimento por infringencia ao disposto nos incs. VI e XIX do art. 124 da LPI: O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo.No caso ora em lide, ocorre reprodução grafica, fonetica e ideologica com o sinal distintivo e registravel ?BATATINHA QUANDO ASSA? da(s) anterioridade(s) apontada(s) como colidente(s), a saber: reg(s). 907804055 para assinalar produtos do mesmo segmento de mercado da NCL 29, fator este que pode acarretar confusão entre o publico consumidor destes produtos. Acrescente-se que a expressão ?BATATINHA QUANDO FRITA? ora em exame, é de cunho descritivo e necessario bem como guarda relação direta com os produtos especificados e não se reveste de suficiente distinvidade, o que é vedado pelo disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia ao constante nos incs. VI e XIX do art. 124 da LPI.