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Brasil925243248

BR500000925243248

A. B. (pessoa física)+1

Pedido considerado inexistenteClasse 41Mista
BR500000925243248

Andamento no INPI

  1. Arquivado17/12/21

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 25/01/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 41

Coaching [treinamento]Cronometragem de eventos desportivosFilmagem em vídeoFotografiaOrganização de competições [educação ou entretenimento]Organização de competições desportivasOrganização de exposições para fins culturais ou educativosOrientação [treinamento]Provimento de avaliações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimentoProvimento de classificações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimentoProvimento de críticas feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimentoProvimento de informações sobre educação [instrução]Provimento de informações sobre entretenimento [lazer]Provimento de informações sobre recreaçãoServiços culturais, pedagógicos ou de divertimento providos por galerias de arteServiços de academia de ginástica [treinamento físico e para a saúde]Serviços de divertimentoServiços de entretenimentoServiços de instrução de aulas de atividade físicaServiços educacionais prestados por escolasPromoção de atividades desportivas sem fins lucrativosPromoção de eventos esportivosPromoção de atividades esportivasOrganização de eventos esportivosOrganização de atividades esportivasPlanejamento de eventos esportivosPlanejamento de atividades esportivasPromoção, planejamento e organização de eventos e atividades esportivas para captação de doações

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

1 publicações encontradas

25/01/2022

RPI 2664

Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento

IPAS047

Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial.

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