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Dado oficial do INPI

Associação Brasileira de Proteção ao Indivíduo ABRAPI

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Associação Brasileira de Proteção ao Indivíduo ABRAPI

ST13

BR500000924717530

Classe

44

Pedido

924717530

Registro

924717530

Andamento no INPI

  1. Depósito27/10/21
  2. Publicação09/11/21
  3. Exame
  4. Deferimento16/05/23
  5. Concessão06/06/23
  6. Vigente06/06/33

Registro concedido em 06/06/2023 e em vigor até 06/06/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:06/06/2033

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

Usamos seus dados apenas para enviar a proposta.

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

06/06/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

44

Data de depósito

27/10/2021

Data de registro

06/06/2023

Data de expiração

06/06/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AO INDIVIDUO - ABRAPI

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 44

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 44

Aconselhamento em questões de saúdeOrientação psicológicaPsicopedologia [estudo da atividade psíquica infantil]PsicoterapiaReabilitação de toxicomaníacosServiços de abrigos para doentes e desamparadosServiços de casas de repousoServiços de enfermagem domiciliarServiços de psicólogosServiços de reabilitação física, motora e emocional prestados a título de assistência socialServiços de saúdeServiços fisioterápicos prestados a título de assistência socialServiços médicos prestados a título de assistência socialServiços psicológicos prestados a título de assistência social

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2735

06/06/2023

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2732

16/05/2023

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Alterada natureza do pedido de marca coletiva para marca de serviço.

RPI 2712

27/12/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva.É dizer: em que pese a titularidade da marca coletiva ser da entidade representativa de coletividade requerente do registro, o uso, via de regra, é feito pelos membros da mesma. O item 2.1 do Regulamento de Utilização (RU) apresentado possui dois problemas flagrantes: o primeiro é descrever as condições para o uso da marca requerida, quando o campo deve ser preenchido com as condições que qualquer pessoa interessada deve cumprir para se tornar membro da ABRAPI. O segundo é restringir o uso da marca coletiva ao corpo diretor da ABRAPI, ou seja, excluindo qualquer membro da associação.Notadamente, é do item 2.2 que devem constar as condições adicionais para que um membro da ABRAPI deve cumprir para que possa ser considerado apto ao uso da marca coletiva em exame.Ademais, pede-se que sejam evitadas remissões a documentos externos ao RU, de modo que o conteúdo do mesmo seja suficiente para qualquer pessoa entender as condições de e para a utilização da marca coletiva requerida. Nesse sentido, no item 4.1, pede-se que as sanções sejam descritas de forma clara e objetiva. Note que as sanções previstas em legislações não são necessárias de constar no RU, uma vez que não são geridas pela ABRAPI. Pede-se que, no item 4.1, conste as sanções a serem aplicadas tão somente pela ABRAPI.Pede-se:1) Retifique o item 2.1, mantendo no campo apenas as condições que devem ser cumpridas para que uma pessoa se torne membro afiliado à ABRAPI;2) Retifique o conteúdo do item 2.2, de modo a descrever as condições que os membros afiliados à ABRAPI devem cumprir para que possam utilizar a marca coletiva requerida;3) No item 4.1, descrever clara e objetivamente as sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido da marca coletiva, evitando fazer remissões a documentos externos;4) Como o RU aparenta permitir o uso da marca apenas ao corpo diretor da ABRAPI, alternativamente, diga se pretende alterar a natureza da marca requerida para marca de serviço.

RPI 2699

27/09/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2653

09/11/2021

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • ASSOCIAO DO FUNDO DE PROMOCAO COLETIVA DOS LOJISTAS DO MACAPA SHOPPING CENTER-FPP

    CNPJ 03.579.799/0001-00 · MACAPÁ/AP

    11 filmes publicitários · 2013–2021

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace Associação Brasileira de Proteção ao Indivíduo ABRAPI ou a sua marca.

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