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Dado oficial do INPI

VL VIDA LIMPA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VL VIDA LIMPA

ST13

BR500000924458410

Classe

3

Pedido

924458410

Registro

924458410

Andamento no INPI

  1. Depósito30/09/21
  2. Publicação19/10/21
  3. Exame
  4. Deferimento08/11/22
  5. Concessão27/12/22
  6. Vigente27/12/32

Registro concedido em 27/12/2022 e em vigor até 27/12/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:27/12/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

27/12/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

30/09/2021

Data de registro

27/12/2022

Data de expiração

27/12/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

VIDA LIMPA COMÉRCO E SERVIÇOS LTDA - ME

Representantes

Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

41572819000100

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 3

Adstringentes para uso cosméticoAgentes de secagem para máquinas de lavar pratosÁgua para tirar manchaÁgua sanitária [solução à base de cloro diluído]Álcool antisséptico em gel para higiene pessoalÁlcool em gel (para uso em limpeza doméstica)Amaciantes de tecidos [lavanderia]Amoníaco [álcali volátil] [detergente]Anil para lavanderiaAntimofo [desumidificador à base de cloreto de cálcio para uso doméstico]Antimofo com fragrância [desumidificador à base de cloreto de cálcio para uso doméstico]Antitranspirantes [produtos de toalete]Aromáticos [óleos essenciais]Carboneto [carbeto] de silício [abrasivo]Carbonetos metálicos [abrasivos]Cera antiderrapante para pisosCera de carnaúba [cera para polir]Cera para assoalhosCera para lustrarCera para polirColorantes para toaleteCondicionador [cosmético]CosméticosCremes para polirDesodorantes [perfumaria]Desumidificador em potes, à base de cloreto de cálcio, não elétricoDetergentes, exceto os utilizados durante processo de fabricação e para uso médicoEsmeril para limpezaEssências etéreasGiz para limpezaIncensoLíquidos antiderrapantes para pisosLíquidos para limpeza de para-brisaLixa para limpezaLoções capilares*Loções para uso cosméticoLustra-móvelMaquiagem para o rostoMistura de fragrânciasÓleos essenciaisÓleos para limpezaPanos impregnados com detergente para limpezaPapel abrasivoPapel impregnado de substância para higiene pessoalPapel para polirPastas de dentesPerfumesPomadas para uso cosméticoPreparação cosmética para redução da gordura localizadaPreparação de limpeza à base de álcool isopropílicoPreparação de limpeza aglutinantePreparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal]Preparações de colágeno para fins cosméticosPreparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinaisPreparações desincrustantes para uso domésticoPreparações para higiene pessoal*Preparações para limpezaPreparações para limpeza à base de ácido muriáticoPreparações para perfumar ambientesPreparações para refrescar o hálito para higiene pessoalPreparações para remoção de ferrugemPreparações polidoras para calçadosPreparado antiembaçante para limpezaProduto antiderrapante e antideslizante para pisosProdutos alvejantes [descolorantes] para uso domésticoProdutos de perfumariaProdutos descolorantesProdutos para alvejar roupaProdutos para clareamento de couroProdutos para dar brilho [lavanderia]Produtos para desengordurar, exceto os utilizados durante o processo de fabricaçãoProdutos para desentupir canos de esgotoProdutos para enxaguar a roupa [lavanderia]Produtos para fazer brilhar [lustração]Produtos para lavagem a secoProdutos para lavanderiaProdutos para remover a pinturaProdutos para remover lacasProdutos para remover vernizesProdutos químicos de limpeza para uso domésticoProdutos químicos de uso doméstico para avivar cores [lavanderia]Removedores de cera para assoalhos [produtos para decapagem]Sabões*SabonetesSafrolSaponáceoSubstância química para desengraxar de uso domésticoTerebintina para desengordurarTira-manchas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2712

27/12/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2705

08/11/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2650

19/10/2021

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