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INPI官方数据

QUATRO ESTAÇÕES DECORAÇÕES

该商标出现在INPI的官方历史记录中。

即使状态已终止,历史记录仍有助于评估风险、避免重复错误并制定安全的命名策略。

Indeferimento do pedido类型: 组合办事处: BR

快速概览

QUATRO ESTAÇÕES DECORAÇÕES

ST13

BR500000924419482

类别

35

申请

924419482

注册

924419482

风险与机遇诊断

为命名、申请和监控决策提供的执行摘要。

相关历史

INPI状态

Indeferimento do pedido

分类

已终止

商标类型

组合

尼斯分类

35

申请日期

2021/09/27

注册日期

-

到期日期

-

推荐行动

将此历史记录作为命名参考,但请确认所有相关类别的当前可用性。

下一步

这些是注册流程的详细信息。即便如此,持续监控才能确保您的主要资产始终受到保护。

持有人与代表

持有人

QUATRO ESTAÇÕES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DECORAÇÕES LTDA

代表

Vilage Marcas e Patentes Ltda

03336489000165

技术分类

尼斯分类

第35类

维也纳代码

26.4.1227.5.1

商品和服务

第35类

Comércio através de qualquer meio de cortinas, persianas, objetos de decoração, papel de parede,Papeis de Parede, Tecidos, Toldos, Roupa de Cama.;

公告

INPI商标的历史公告和事件。

找到5条公告

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230001993 (03/01/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: QUATRO ESTAÇÕES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DECORAÇÕES LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

2025/04/15

RPI 2832

IPAS235 | Recurso não provido (decisão mantida) | Protocolo: 850230001993 (03/01/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: QUATRO ESTAÇÕES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DECORAÇÕES LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda | RPI 2832 | Data 2025-04-15

IPAS499

Sobrestamento da instrução técnica

Protocolo: 850230001993 (03/01/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: QUATRO ESTAÇÕES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DECORAÇÕES LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Sobrestadores:Petição 850220340249 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 918775485 (4 Estações)

2024/05/28

RPI 2786

IPAS499 | Sobrestamento da instrução técnica | Protocolo: 850230001993 (03/01/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: QUATRO ESTAÇÕES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DECORAÇÕES LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Sobrestadores:Petição 850220340249 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 918775485 (4 Estações) | RPI 2786 | Data 2024-05-28

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230001993 (03/01/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: QUATRO ESTAÇÕES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DECORAÇÕES LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento

2023/02/14

RPI 2719

IPAS360 | Notificação de recurso | Protocolo: 850230001993 (03/01/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: QUATRO ESTAÇÕES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DECORAÇÕES LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento | RPI 2719 | Data 2023-02-14

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903415216 (Quatro Estações) e Processo 918775485 (4 Estações). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso XIX, da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

2022/11/08

RPI 2705

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903415216 (Quatro Estações) e Processo 918775485 (4 Estações). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso XIX, da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada. | RPI 2705 | Data 2022-11-08

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

2021/10/19

RPI 2650

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2650 | Data 2021-10-19

Inteligência publicitária

3 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • POLY PROMOTION QUATRO SPE EMPREENDIMENTOS LTDA

    CNPJ 17.557.718/0001-86 · ARACAJU/SE

    7 filmes publicitários · 2014–2016

  • QUATRO PONTO DOIS PRODUTORA EIRELI - ME

    CNPJ 06.223.418/0001-44 · SANTOS/SP

    7 filmes publicitários · 2015–2016

  • QUATRO JOTA FVC CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA ME

    CNPJ 37.942.733/0001-55 · RIO DE JANEIRO/RJ

    6 filmes publicitários · 2020–2023

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer acção.

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