(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

CASA DO CHURRASQUEIRO BONANZA

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CASA DO CHURRASQUEIRO BONANZA

ST13

BR500000924419342

Classe

21

Pedido

924419342

Registro

924419342

Andamento no INPI

  1. Depósito27/09/21
  2. Publicação26/10/21
  3. Exame
  4. Deferimento08/11/22
  5. Concessão07/02/23
  6. Vigente07/02/33

Registro concedido em 07/02/2023 e em vigor até 07/02/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:07/02/2033

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

07/02/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

21

Data de depósito

27/09/2021

Data de registro

07/02/2023

Data de expiração

07/02/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

G.Q. DE OLIVEIRA- UTILIDADES DOMÉSTICAS

Representantes

H. D. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 21

Códigos Vienna

5.1.13.4.1329.1.1226.3.4

Produtos e serviços

Classe 21

Aparelho para absorver fumaça para uso domésticoBacias [recipientes]Bacias [tigelas]Balde para bebidaBaldesBaldes para geloBandejasBandejas de papel para uso domésticoBatedeiras [coqueteleiras]Batedor de coquetel [utensílio manual]Bolsas de malha para cozimento, exceto para micro-ondasBomboneirasCaçarolasCachepôs, exceto de papel, para vasos de floresCaixa para conservar água gelada de aço inoxidável [recipiente térmico]CanecasCanecas para cervejaChurrasqueiras [panelas]Coador, exceto de papelCoadores de chá [filtros]Coberturas [vedadores] em silicone para alimentos, reutilizáveisColheres para banhar alimentos [utensílios para cozinhar]Colheres para misturar [utensílios de cozinha]Colheres para sorveteColheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiroConchas para servirConjuntos de porta-condimentosCopos para beberCoqueteleirasCortadores de massa [espátula de padeiro]Cuia para chimarrão [recipiente]Espetos de metal para cozinhaEspremedores de alho [utensílio de cozinha]Espremedores de frutas não elétricos, para uso domésticoFrigideirasGarrafão de vidroGrelhas [utensílios para cozinhar]Jarras de vidroLuvas térmicas para cozinhaLuvas térmicas para cozinha, para retirada de objetos do fornoLuvas térmicas para cozinha, para uso no preparo de churrascosPanelas para cozinhaRecipientes para cozinhaTábuas de cortar para cozinhaUtensílios de mesa, exceto facas, garfos e colheresUtensílios de uso domésticoUtensílios não elétricos para cozinharUtensílios para cozinha

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2718

07/02/2023

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2705

08/11/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2651

26/10/2021

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace CASA DO CHURRASQUEIRO BONANZA ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.