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Dato oficial del INPI

COLORBRAZIL

¿Sabía que esta marca ya está registrada en Brasil?

Antes de invertir en nombre, identidad y divulgación, valide el riesgo de colisión y la estrategia de registro para no perder tiempo ni presupuesto.

Deferimento da petiçãoTipo: MixtaOficina: BR

Snapshot rápido

COLORBRAZIL

ST13

BR500000924337397

Clase

35

Solicitud

924337397

Registro

924337397

Diagnóstico de riesgo y oportunidad

Lectura ejecutiva para decisión de naming, protocolo y monitorización.

Atención: hay riesgo activo

Situación INPI

Deferimento da petição

Clasificación

Registrada

Tipo de marca

Mixta

Clases Nice

35

Fecha de presentación

20/09/2021

Fecha de registro

24/09/2024

Fecha de expiración

24/09/2034

Acción recomendada

Realice un análisis de colisión completo y valide las clases antes de cualquier protocolo o inversión de marca.

Próximo paso

Estos son los detalles del proceso de registro. Aun así, el monitoreo constante es lo que garantiza tranquilidad de que su principal activo siga protegido.

Titulares y representantes

Titulares

VITORIA TINTAS IND E COM LTDA

Representantes

Claudemir Elias Calheiros

****615****

Clasificación técnica

Clases Nice

Clase 35

Códigos Viena

25.7.2026.4.1827.5.127.5.1027.5.9

Productos y servicios

Clase 35

Comércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacas;

Publicaciones

Historial de despachos y eventos de la marca en el INPI.

7 publicaciones encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250390767 (23/07/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: VITORIA TINTAS IND E COM LTDA Procurador: Claudemir Elias Calheiros Cedente: COLORBRAZ IND E COM TINTAS LTDA ME [BR] Cessionário: VITORIA TINTAS IND E COM LTDA

30/09/2025

RPI 2856

IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850250390767 (23/07/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: VITORIA TINTAS IND E COM LTDA Procurador: Claudemir Elias Calheiros Cedente: COLORBRAZ IND E COM TINTAS LTDA ME [BR] Cessionário: VITORIA TINTAS IND E COM LTDA | RPI 2856 | Data 2025-09-30

IPAS158

Concessão de registro

24/09/2024

RPI 2803

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2803 | Data 2024-09-24

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850220549144 (09/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: COLORBRAZ IND E COM TINTAS LTDA ME Procurador: Claudemir Elias Calheiros

23/07/2024

RPI 2794

IPAS237 | Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) | Protocolo: 850220549144 (09/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: COLORBRAZ IND E COM TINTAS LTDA ME Procurador: Claudemir Elias Calheiros | RPI 2794 | Data 2024-07-23

IPAS499

Sobrestamento da instrução técnica

Protocolo: 850220549144 (09/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: COLORBRAZ IND E COM TINTAS LTDA ME Procurador: Claudemir Elias Calheiros Detalhes do despacho:Instrução sobrestada para aguardar exame de petição de caducidade contra anterioridade apontada como impeditiva. Sobrestadores:Petição 850220549095 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 900447095 (COLOR BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO)

01/08/2023

RPI 2743

IPAS499 | Sobrestamento da instrução técnica | Protocolo: 850220549144 (09/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: COLORBRAZ IND E COM TINTAS LTDA ME Procurador: Claudemir Elias Calheiros Detalhes do despacho:Instrução sobrestada para aguardar exame de petição de caducidade contra anterioridade apontada como impeditiva. Sobrestadores:Petição 850220549095 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 900447095 (COLOR BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO) | RPI 2743 | Data 2023-08-01

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220549144 (09/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: COLORBRAZ IND E COM TINTAS LTDA ME Procurador: Claudemir Elias Calheiros Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento

17/01/2023

RPI 2715

IPAS360 | Notificação de recurso | Protocolo: 850220549144 (09/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: COLORBRAZ IND E COM TINTAS LTDA ME Procurador: Claudemir Elias Calheiros Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento | RPI 2715 | Data 2023-01-17

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900447095 (COLOR BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso XIX, da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

08/11/2022

RPI 2705

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900447095 (COLOR BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso XIX, da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada. | RPI 2705 | Data 2022-11-08

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

05/10/2021

RPI 2648

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2648 | Data 2021-10-05

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