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Escola Universo da Criança

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Escola Universo da Criança

ST13

BR500000924312335

Classe

41

Pedido

924312335

Registro

924312335

Andamento no INPI

  1. Depósito17/09/21
  2. Publicação05/10/21
  3. Exame
  4. Deferimento10/10/23
  5. Concessão05/12/23
  6. Vigente05/12/33

Registro concedido em 05/12/2023 e em vigor até 05/12/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:05/12/2033

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

05/12/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

17/09/2021

Data de registro

05/12/2023

Data de expiração

05/12/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

DF, BR

Titulares e representantes

Titulares

ESCOLA UNIVERSO DA CRIANCA LTDA ME

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

2.5.8

Produtos e serviços

Classe 41

Serviços de educação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2761

05/12/2023

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850220542089 (06/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ESCOLA UNIVERSO DA CRIANCA LTDA ME Procurador: ANTONIO CARLOS LIMA DE MORAES

RPI 2753

10/10/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220542089 (06/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ESCOLA UNIVERSO DA CRIANCA LTDA ME Procurador: ANTONIO CARLOS LIMA DE MORAES Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento

RPI 2716

24/01/2023

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; e veracidade do sinal marcário, item 5.10 do aludido Manual. Quanto à análise dos requisitos de liceidade e veracidade do sinal marcário, não se verificou qualquer infringência, à luz das disposições dos itens 5.8 e 5.10 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso VII da Lei n° 9.279/1996. A análise do requisito de distintividade apontou resultado positivo quanto à existência de frase ou expressão empregada como meio de propaganda, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso VII do art. 124 da LPI. Constatada a infringência ao requisito de distintividade, fica prejudicada a verificação da disponibilidade, nos termos do §2º do art. 25 da Portaria INPI/PR nº 8/2022. Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

RPI 2701

11/10/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

RPI 2648

05/10/2021

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