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Dati ufficiali INPI

PLANTAR SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE

Sapevi che questo marchio è già registrato in Brasile?

Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.

Concessão de registroTipo: MistoUfficio: BR

Snapshot rapido

PLANTAR SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE

ST13

BR500000924176180

Classe

42

Domanda

924176180

Registrazione

924176180

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Attenzione: rischio attivo presente

Situazione INPI

Concessão de registro

Classificazione

Registrato

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

42

Data di deposito

02/09/2021

Data di registrazione

06/08/2024

Data di scadenza

06/08/2034

Azione raccomandata

Esegui un'analisi di collisione completa e convalida le classi prima di qualsiasi protocollo o investimento sul marchio.

Prossimo passo

Questi sono i dettagli del processo di registrazione. Tuttavia, è il monitoraggio costante che garantisce la tranquillità che il tuo asset principale rimanga protetto.

Titolari e rappresentanti

Titolari

PLANTAR CONSULTORIA E PROJETOS LTDA

Rappresentanti

Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

06341161000125

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 42

Codici Vienna

26.13.2527.5.15.3.139.7.21

Prodotti e servizi

Classe 42

Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia;Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia industrial;Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de engenharia genética;Cálculo e dimensionamento na área de engenharia;Engenharia;Engenharia biológica;Engenharia genética [projeto de-];Perícia técnica na área de engenharia;Projeto de engenharia aeronáutica;Projeto de engenharia agrícola;Projeto de engenharia agronômica;Projeto de engenharia civil;Projeto de engenharia da computação;Projeto de engenharia de alimento;Projeto de engenharia de automóvel;Projeto de engenharia de controle de qualidade;Projeto de engenharia de material;Projeto de engenharia de mina;Projeto de engenharia de pesca;Projeto de engenharia de produção;Projeto de engenharia de qualquer natureza;Projeto de engenharia de tráfego;Projeto de engenharia elétrica;Projeto de engenharia eletrônica;Projeto de engenharia florestal;Projeto de engenharia industrial;Projeto de engenharia mecânica;Projeto de engenharia metalúrgica;Projeto de engenharia naval;Projeto de engenharia nuclear;Projeto de engenharia oceânica;Projeto de engenharia química;Projeto de engenharia sanitarista;Projeto de engenharia têxtil;Projeto na área de segurança do trabalho;Serviços de engenharia e planejamento no campo de redes de informação e comunicações;Serviços de sinalização [projetos arquitetônicos e engenharia];Projeto de engenharia ambiental; Elaboração de projetos contra incêndio e pânico;

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

7 pubblicazioni trovate

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850240520368 (07/10/2024) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: PLANTAR PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Sâmia Batista Amin ( nome anterior Sâmia Amin Santos)

22/10/2024

RPI 2807

IPAS400 | Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento | Protocolo: 850240520368 (07/10/2024) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: PLANTAR PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Sâmia Batista Amin ( nome anterior Sâmia Amin Santos) | RPI 2807 | Data 2024-10-22

IPAS158

Concessão de registro

06/08/2024

RPI 2796

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2796 | Data 2024-08-06

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850220552231 (12/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: EENDER FERNANDES NUNES Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

11/06/2024

RPI 2788

IPAS237 | Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) | Protocolo: 850220552231 (12/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: EENDER FERNANDES NUNES Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME | RPI 2788 | Data 2024-06-11

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220571709 (22/12/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PLANTAR CONSULTORIA E PROJETOS LTDA Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:Nome alterado.

31/01/2023

RPI 2717

IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850220571709 (22/12/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PLANTAR CONSULTORIA E PROJETOS LTDA Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:Nome alterado. | RPI 2717 | Data 2023-01-31

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220552231 (12/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: EENDER FERNANDES NUNES Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

17/01/2023

RPI 2715

IPAS360 | Notificação de recurso | Protocolo: 850220552231 (12/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: EENDER FERNANDES NUNES Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento. | RPI 2715 | Data 2023-01-17

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903608294 (PLANTAR PLANTAR CARBON). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso XIX, da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

11/10/2022

RPI 2701

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903608294 (PLANTAR PLANTAR CARBON). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso XIX, da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada. | RPI 2701 | Data 2022-10-11

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

21/09/2021

RPI 2646

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2646 | Data 2021-09-21

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