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Brasil924082712

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GALERIA ESTRATEGIA E COMUNICAÇÃO LTDA.

Registro de marca em vigorClasse 35Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

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Andamento no INPI

  1. Vigente27/06/33

Registro concedido em 27/06/2023 e em vigor até 27/06/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:27/06/2033

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Serviços de agência de publicidade

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

27/06/2023

RPI 2738

Concessão de registro

IPAS158

16/05/2023

RPI 2732

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

IPAS237

Protocolo: 850220495007 (04/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: GALERIA ESTRATEGIA E COMUNICAÇÃO LTDA. Procurador: DERRAIK & MENEZES ADVOGADOS

13/12/2022

RPI 2710

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850220495007 (04/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: GALERIA ESTRATEGIA E COMUNICAÇÃO LTDA. Procurador: DERRAIK & MENEZES ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

06/09/2022

RPI 2696

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI:A distintividade é uma das condições de fundo para a validade de uma marca. Quando a lei faz referência a sinais distintivos (art. 122 da LPI), conclui-se que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, consistente em distinguir o objeto por ela assinalado, de maneira que seja possível sua individualização de outros de mesmo gênero, natureza ou espécie.Na aferição do caráter distintivo do sinal, são consideradas todas as circunstâncias de fato. Embora a lei não determine diferenciar, para efeito de registro, o grau de distintividade apresentado pelos sinais, certas regras nela inseridas destinam-se a possibilitar a aferição da existência ou não desta condição, a fim de se verificar se o sinal se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II, VI, VII, VIII, XVIII e XXI do art. 124 da LPI.Nesse sentido, o presente sinal é formado por expressão simplesmente comum para assinalar os serviços especificados, sem suficiente distintividade ou relevância na apresentação mista.

28/09/2021

RPI 2647

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009