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Dado oficial do INPI

NASAJON

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Concessão de registroTipo: MistaEscritório: BR

Snapshot rápido

NASAJON

ST13

BR500000923935320

Classe

35

Pedido

923935320

Registro

923935320

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Atenção: há risco ativo

Situação INPI

Concessão de registro

Classificação

Registrada

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

12/08/2021

Data de registro

04/10/2022

Data de expiração

04/10/2032

Ação recomendada

Execute uma análise de colidência completa e valide classes antes de qualquer protocolo ou investimento de marca.

Próximo passo

Esses são os detalhes do processo de registro. Mesmo assim, o monitoramento constante é o que garante tranquilidade de que o seu principal ativo continue protegido.

Titulares e representantes

Titulares

NASAJON SISTEMAS LTDA

Representantes

LUNA E ADVOGADOS - PROPRIEDADE INTELECTUAL

11876009000187

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.129.1.12

Produtos e serviços

Classe 35

Sistematização de informações em bancos de dados de computador, a saber: controle de ponto, controle administrativo de funcionários, rotinas e prazos relativos aos recursos humanos, rotinas e controles contábeis, processamento de informações e geração de arquivos para a escrituração fiscal, controle de estoque, contas a pagar e a receber, e fluxo de caixa de uma empresa, incluindo consultoria empresarial e suporte técnico aos clientes; comércio (através de qualquer meio) de: programas de computador baixáveis; programas de computador, gravados; programas operacionais para computador, gravados; aplicativos baixáveis; software aplicativo; preparação de folha de pagamento; serviços compreendendo registro, transcrição, composição, compilação ou a sistematização de comunicações escritas e de registros, assim como compilação de dados matemáticos ou estatísticos.;

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

04/10/2022

RPI 2700

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2700 | Data 2022-10-04

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas). Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

06/09/2022

RPI 2696

IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas). Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. | RPI 2696 | Data 2022-09-06

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220063539 (14/02/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: NASAJON SISTEMAS LTDA Procurador: LUNA E ADVOGADOS - PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Destituído o procurador Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. e nomeado novo representante LUNA E ADVOGADOS - PROPRIEDADE INTELECTUAL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

15/03/2022

RPI 2671

IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850220063539 (14/02/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: NASAJON SISTEMAS LTDA Procurador: LUNA E ADVOGADOS - PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Destituído o procurador Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. e nomeado novo representante LUNA E ADVOGADOS - PROPRIEDADE INTELECTUAL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. | RPI 2671 | Data 2022-03-15

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

31/08/2021

RPI 2643

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2643 | Data 2021-08-31

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