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Dado oficial do INPI

Zee.Cat

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Zee.Cat

ST13

BR500000923929045

Classe

18

Pedido

923929045

Registro

923929045

Andamento no INPI

  1. Depósito12/08/21
  2. Publicação31/08/21
  3. Exame
  4. Deferimento06/09/22
  5. Concessão22/11/22
  6. Vigente22/11/32

Registro concedido em 22/11/2022 e em vigor até 22/11/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:22/11/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

01/04/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

18

Data de depósito

12/08/2021

Data de registro

22/11/2022

Data de expiração

22/11/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

ZEE DOG LLC

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 18

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 18

Coleiras, guias e peitorais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850250062400 (07/02/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ZEE DOG LLC Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. Os dados já se encontram atualizados conforme documentação apresentada.

RPI 2830

01/04/2025

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2707

22/11/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas). Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2643

31/08/2021

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