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Dado oficial do INPI

MOMBAK

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

MOMBAK

ST13

BR500000923927085

Classe

36

Pedido

923927085

Registro

923927085

Andamento no INPI

  1. Depósito12/08/21
  2. Publicação31/08/21
  3. Exame
  4. Deferimento06/09/22
  5. Concessão11/10/22
  6. Vigente11/10/32

Registro concedido em 11/10/2022 e em vigor até 11/10/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:11/10/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

29/08/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

36

Data de depósito

12/08/2021

Data de registro

11/10/2022

Data de expiração

11/10/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

KY

Titulares e representantes

Titulares

MOMBAK HOLDINGS LTD.

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 36

Serviços de financiamento para provedores de crédito de carbonoserviços de gestão de fundo de investimento para projetos de reflorestamento com fins de geração e comercialização de crédito de carbonoIntermediação de créditos de carbono

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Protocolo: 800230315109 (15/08/2023) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: MOMBAK HOLDINGS LTD. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2747

29/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230182266 (20/04/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MOMBAK HOLDINGS LTD. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cedente: Gabriel Haddad Silva [PT] Cessionário: MOMBAK HOLDINGS LTD.

RPI 2733

23/05/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230182174 (20/04/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: GABRIEL HADDAD SILVA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:ENDEREÇO ALTERADO.

RPI 2732

16/05/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2701

11/10/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2643

31/08/2021

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