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Dati ufficiali INPI

MOSS EARTH

Sapevi che questo marchio è già registrato in Brasile?

Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.

Deferimento da petiçãoTipo: VerbaleUfficio: BR

Snapshot rapido

MOSS EARTH

ST13

BR500000923926534

Classe

36

Domanda

923926534

Registrazione

923926534

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Attenzione: rischio attivo presente

Situazione INPI

Deferimento da petição

Classificazione

Registrato

Tipo di marchio

Verbale

Classi Nice

36

Data di deposito

12/08/2021

Data di registrazione

11/06/2024

Data di scadenza

11/06/2034

Azione raccomandata

Esegui un'analisi di collisione completa e convalida le classi prima di qualsiasi protocollo o investimento sul marchio.

Prossimo passo

Questi sono i dettagli del processo di registrazione. Tuttavia, è il monitoraggio costante che garantisce la tranquillità che il tuo asset principale rimanga protetto.

Titolari e rappresentanti

Titolari

TERRA VISTA GESTORA DE RECURSOS LTDA

Rappresentanti

Vilela Coelho Sociedade de Advogados

09045285000151

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 36

Codici Vienna

Nessun codice Vienna disponibile.

Prodotti e servizi

Classe 36

Emissão de títulos de valor;Fundos de investimentos;Intermediação de créditos de carbono;Investimentos de capital [finanças];Operações de câmbio de moeda virtual;Transferência eletrônica de fundos;Transferência eletrônica de moedas virtuais;

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

7 pubblicazioni trovate

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850240213873 (03/05/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TERRA VISTA GESTORA DE RECURSOS LTDA Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

18/06/2024

RPI 2789

IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850240213873 (03/05/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TERRA VISTA GESTORA DE RECURSOS LTDA Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA. | RPI 2789 | Data 2024-06-18

IPAS158

Concessão de registro

11/06/2024

RPI 2788

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2788 | Data 2024-06-11

IPAS029

Deferimento do pedido

21/05/2024

RPI 2785

IPAS029 | Deferimento do pedido | RPI 2785 | Data 2024-05-21

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao sobrestamento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, foi identificada a existência de anterioridade do mesmo requerente pendente de decisão final semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados, ensejando, portanto, o sobrestamento do pedido. Sobrestadores: Processo 921464380 (CO. Token Moss Carbon Credit), Processo 919885128 (MOSS) e Processo 919885144 (MOSS)

06/09/2022

RPI 2696

IPAS142 | Sobrestamento do exame de mérito | Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao sobrestamento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, foi identificada a existência de anterioridade do mesmo requerente pendente de decisão final semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados, ensejando, portanto, o sobrestamento do pedido. Sobrestadores: Processo 921464380 (CO. Token Moss Carbon Credit), Processo 919885128 (MOSS) e Processo 919885144 (MOSS) | RPI 2696 | Data 2022-09-06

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220072167 (18/02/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TERRA VISTA GESTORA DE RECURSOS LTDA Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

29/03/2022

RPI 2673

IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850220072167 (18/02/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TERRA VISTA GESTORA DE RECURSOS LTDA Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA. | RPI 2673 | Data 2022-03-29

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220072100 (18/02/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: TERRA VISTA GESTORA DE RECURSOS LTDA Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador Tiago Gonçalves de Oliveira Ricci e nomeado novo representante Vilela Coelho Sociedade de Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

15/03/2022

RPI 2671

IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850220072100 (18/02/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: TERRA VISTA GESTORA DE RECURSOS LTDA Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador Tiago Gonçalves de Oliveira Ricci e nomeado novo representante Vilela Coelho Sociedade de Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. | RPI 2671 | Data 2022-03-15

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

31/08/2021

RPI 2643

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2643 | Data 2021-08-31

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