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Offizielle Daten des INPI

MILLS

Wussten Sie, dass diese Marke bereits in Brasilien registriert ist?

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

Deferimento da petiçãoTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

MILLS

ST13

BR500000923926445

Klasse

35

Anmeldung

923926445

Registrierung

923926445

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Achtung: aktives Risiko

INPI-Status

Deferimento da petição

Klassifizierung

Eingetragen

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

35

Anmeldedatum

12.08.2021

Registrierungsdatum

16.11.2022

Ablaufdatum

16.11.2032

Empfohlene Maßnahme

Führen Sie eine vollständige Kollisionsanalyse durch und validieren Sie die Klassen vor jeder Anmeldung oder Markeninvestition.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

MILLS LOCAÇÃO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA S.A.

Vertreter

LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS

15312599000176

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 35

Vienna-Codes

26.4.1827.5.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Serviços de distribuição e comercialização de equipamentos, tais como plataformas aéreas de trabalho, manipuladores telescópicos, grupos geradores, equipamentos de movimentação de cargas ou semelhantes e outros equipamentos em geral, bem como peças e componentes correlatos; serviços de intermediação comercial, venda, importação e exportação de formas, escoramentos, andaimes, pisos, estruturas e equipamentos semelhantes, em aço, alumínio, metal, plástico e madeira, bem como suas peças, componentes, acessórios e matérias primas, plataformas aéreas de trabalho e manipuladores telescópicos; serviços de e-commerce, marketplace e venda pela web vinculados aos serviços supracitados; serviços de e-commerce, marketplace e venda pela web vinculados a andaimes tubulares, equipamentos e acessórios utilizados em construção, materiais para construção e pavimentação em geral, edificações, estruturas e módulos pré-fabricados ou pré-moldados, habitáculos pressurizados, a saber, equipamento (máquina) para isolamento de áreas contra vazamentos para a execução de solda e de trabalhos a quente, nas áreas de petróleo e de gás; serviços de e-commerce, marketplace e venda pela web vinculados a serviços de construção e reparação de obras civis, serviços de montagem e operação de andaimes tubulares, máquinas, equipamentos e acessórios utilizados na construção, serviços de locação, assistência técnica e manutenção de equipamentos, tais como plataformas aéreas de trabalho, manipuladores telescópicos, grupos geradores, equipamentos de movimentação de cargas ou semelhantes e outros equipamentos em geral, bem como peças e componentes correlatos, serviços de lavagem de máquinas e equipamentos; serviços de e-commerce, marketplace e venda pela web vinculados a serviços de movimentação de carga e serviços de frete; serviços de e-commerce, marketplace e venda pela web vinculados a serviços de beneficiamento de pneus; serviços de e-commerce, marketplace e venda pela web vinculados a serviços de treinamento para o uso de equipamentos, tais como plataformas aéreas de trabalho, manipuladores telescópicos, grupos geradores, equipamentos de movimentação de cargas ou semelhantes e outros equipamentos em geral, bem como peças e componentes correlatos, serviços de treinamento de pessoal para operação de formas, escoramentos, andaimes, pisos, estruturas e equipamentos semelhantes, em aço, alumínio, metal, plástico e madeira, bem como suas peças, componentes, acessórios e matérias primas, plataformas aéreas de trabalho e manipuladores telescópicos.;

Klasse 35

serviços de locação, manutenção, montagem e assistência técnica de formas, escoramentos, andaimes, pisos, estruturas e equipamentos semelhantes, em aço, alumínio, metal, plástico e madeira, bem como suas peças, componentes, acessórios e matérias primas, locação, com ou sem operador, de plataformas aéreas de trabalho e manipuladores telescópicos, prestação de serviços de pintura, isolamento térmico, tratamento de superfície, proteção passiva contra incêndio, caldeiraria, refratário, inspeção e ensaios não destrutivos, incluindo o acesso por corda utilizado pelos escaladores industriais, consultoria em projetos de engenharia, construção de coberturas em tenda estruturada, com fechamento em lona plástica ou similar, serviços de instalações elétricas de baixa tensão, serviços de recauchutagem de pneus, aluguel de habitáculo pressurizado, a saber, equipamento (máquina) para isolamento de áreas contra vazamentos para a execução de solda e de trabalhos a quente, nas áreas de petróleo e de gás;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

5 Veröffentlichungen gefunden

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230529751 (31/10/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A Procurador: Mariana Cristina Pereira Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome.

05.12.2023

RPI 2761

IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850230529751 (31/10/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A Procurador: Mariana Cristina Pereira Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome. | RPI 2761 | Data 2023-12-05

IPAS185

Arquivamento de petição por falta de procuração

Protocolo: 850230274391 (14/06/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A Procurador: Mariana Cristina Pereira

11.07.2023

RPI 2740

IPAS185 | Arquivamento de petição por falta de procuração | Protocolo: 850230274391 (14/06/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A Procurador: Mariana Cristina Pereira | RPI 2740 | Data 2023-07-11

IPAS158

Concessão de registro

16.11.2022

RPI 2706

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2706 | Data 2022-11-16

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. Da análise da especificação de produtos/serviços, promoveu-se a adequação da especificação com a exclusão de itens não pertencentes à classe reivindicada. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

06.09.2022

RPI 2696

IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. Da análise da especificação de produtos/serviços, promoveu-se a adequação da especificação com a exclusão de itens não pertencentes à classe reivindicada. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. | RPI 2696 | Data 2022-09-06

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

31.08.2021

RPI 2643

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2643 | Data 2021-08-31

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.

    CNPJ 61.586.558/0013-29 · SAO PAULO/SP

    5 filmes publicitários · 2017–2022

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer acção.

Kontinuierlicher Markenschutz

Lassen Sie sich über jede neue Anmeldung informieren, die MILLS oder Ihre Marke gefährdet.

Professionelle Überwachung für 24 Monate: Wir überwachen das INPI für Sie und warnen Sie rechtzeitig, damit Sie Widerspruch einlegen können – bevor der Konflikt zum Schaden wird.