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Dato oficial del INPI

CANTINHO DA PAMONHA

¿Sabía que esta marca ya está registrada en Brasil?

Antes de invertir en nombre, identidad y divulgación, valide el riesgo de colisión y la estrategia de registro para no perder tiempo ni presupuesto.

Concessão de registroTipo: MixtaOficina: BR

Snapshot rápido

CANTINHO DA PAMONHA

ST13

BR500000923926259

Clase

43

Solicitud

923926259

Registro

923926259

Diagnóstico de riesgo y oportunidad

Lectura ejecutiva para decisión de naming, protocolo y monitorización.

Atención: hay riesgo activo

Situación INPI

Concessão de registro

Clasificación

Registrada

Tipo de marca

Mixta

Clases Nice

43

Fecha de presentación

12/08/2021

Fecha de registro

19/08/2025

Fecha de expiración

19/08/2035

Acción recomendada

Realice un análisis de colisión completo y valide las clases antes de cualquier protocolo o inversión de marca.

Próximo paso

Estos son los detalles del proceso de registro. Aun así, el monitoreo constante es lo que garantiza tranquilidad de que su principal activo siga protegido.

Titulares y representantes

Titulares

O CANTINHO DA PAMONHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

Representantes

Felipe Feliman Camargo

****399****

Clasificación técnica

Clases Nice

Clase 43

Códigos Viena

27.5.15.7.2

Productos y servicios

Clase 43

Serviços de bar;Serviços de lanchonetes;Serviços de restaurantes;Serviços de restaurantes de autosserviço;

Publicaciones

Historial de despachos y eventos de la marca en el INPI.

8 publicaciones encontradas

IPAS158

Concessão de registro

19/08/2025

RPI 2850

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2850 | Data 2025-08-19

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850220497148 (07/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: O CANTINHO DA PAMONHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe Feliman Camargo

03/06/2025

RPI 2839

IPAS237 | Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) | Protocolo: 850220497148 (07/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: O CANTINHO DA PAMONHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe Feliman Camargo | RPI 2839 | Data 2025-06-03

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220497148 (07/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: O CANTINHO DA PAMONHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe Feliman Camargo Detalhes do despacho:Com base na nova regra do artigo 124, VII, da LPI, atualizada no item 5.9.4 do Manual de Marcas do INPI em 27/11/2024 (disponível em manualdemarcas.inpi.gov.br), a requerente pode, se desejar, por meio da petição de código 3016, "Cumprimento de exigência em grau de recurso/ nulidade": (1) Apresentar argumentos adicionais, se necessários; (2) Informar se deseja desistir de algum pedido de exclusão de parte da marca, que tenha sido considerada como propaganda, caso esse pedido tenha sido feito no recurso. Se não houver resposta a esta publicação, o exame do recurso continuará com base nos documentos já disponíveis, seguindo o art. 214 da LPI e a nova interpretação do Manual de Marcas.

18/02/2025

RPI 2824

IPAS267 | Exigência de mérito (em petição) | Protocolo: 850220497148 (07/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: O CANTINHO DA PAMONHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe Feliman Camargo Detalhes do despacho:Com base na nova regra do artigo 124, VII, da LPI, atualizada no item 5.9.4 do Manual de Marcas do INPI em 27/11/2024 (disponível em manualdemarcas.inpi.gov.br), a requerente pode, se desejar, por meio da petição de código 3016, "Cumprimento de exigência em grau de recurso/ nulidade": (1) Apresentar argumentos adicionais, se necessários; (2) Informar se deseja desistir de algum pedido de exclusão de parte da marca, que tenha sido considerada como propaganda, caso esse pedido tenha sido feito no recurso. Se não houver resposta a esta publicação, o exame do recurso continuará com base nos documentos já disponíveis, seguindo o art. 214 da LPI e a nova interpretação do Manual de Marcas. | RPI 2824 | Data 2025-02-18

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 850230343137 (21/07/2023) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Requerente: O CANTINHO DA PAMONHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe Feliman Camargo Detalhes do despacho:Tendo em vista ter sido protocolada como Cumprimento de exigência (cód. 340) para que seja aproveitada como Cumprimento de exigência em grau de recurso/ nulidade (cód. 3016), deve o interessado complementar no valor de R$ 84,00 através da GRU código 800 e apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód. 382), apresentando o comprovante de pagamento da complementação.

18/06/2024

RPI 2789

IPAS089 | Exigência de pagamento (em petição) | Protocolo: 850230343137 (21/07/2023) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Requerente: O CANTINHO DA PAMONHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe Feliman Camargo Detalhes do despacho:Tendo em vista ter sido protocolada como Cumprimento de exigência (cód. 340) para que seja aproveitada como Cumprimento de exigência em grau de recurso/ nulidade (cód. 3016), deve o interessado complementar no valor de R$ 84,00 através da GRU código 800 e apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód. 382), apresentando o comprovante de pagamento da complementação. | RPI 2789 | Data 2024-06-18

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220497148 (07/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: O CANTINHO DA PAMONHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe Feliman Camargo Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?O VERDADEIRO SABOR DE GÓIAS?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.

23/05/2023

RPI 2733

IPAS267 | Exigência de mérito (em petição) | Protocolo: 850220497148 (07/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: O CANTINHO DA PAMONHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe Feliman Camargo Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?O VERDADEIRO SABOR DE GÓIAS?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida. | RPI 2733 | Data 2023-05-23

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220497148 (07/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: O CANTINHO DA PAMONHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe Feliman Camargo Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento

20/12/2022

RPI 2711

IPAS360 | Notificação de recurso | Protocolo: 850220497148 (07/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: O CANTINHO DA PAMONHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe Feliman Camargo Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento | RPI 2711 | Data 2022-12-20

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; e veracidade do sinal marcário, item 5.10 do aludido Manual. Quanto à análise dos requisitos de liceidade e veracidade do sinal marcário, não se verificou qualquer infringência, à luz das disposições dos itens 5.8 e 5.10 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso VII da Lei n° 9.279/1996. A análise do requisito de distintividade apontou resultado positivo quanto à existência de frase ou expressão empregada como meio de propaganda, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso VII do art. 124 da LPI. Constatada a infringência ao requisito de distintividade, fica prejudicada a verificação da disponibilidade, nos termos do §2º do art. 25 da Portaria INPI/PR nº 8/2022. Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

06/09/2022

RPI 2696

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; e veracidade do sinal marcário, item 5.10 do aludido Manual. Quanto à análise dos requisitos de liceidade e veracidade do sinal marcário, não se verificou qualquer infringência, à luz das disposições dos itens 5.8 e 5.10 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso VII da Lei n° 9.279/1996. A análise do requisito de distintividade apontou resultado positivo quanto à existência de frase ou expressão empregada como meio de propaganda, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso VII do art. 124 da LPI. Constatada a infringência ao requisito de distintividade, fica prejudicada a verificação da disponibilidade, nos termos do §2º do art. 25 da Portaria INPI/PR nº 8/2022. Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada. | RPI 2696 | Data 2022-09-06

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

31/08/2021

RPI 2643

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2643 | Data 2021-08-31

Inteligência publicitária

4 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • CANTINHO DISTRIBUIDORA LTDA

    CNPJ 44.016.976/0001-28 · TERESINA/SC

    22 filmes publicitários · 2022–2026

  • CANTINHO DOCE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA

    CNPJ 08.505.025/0001-59 · TERESINA/PI

    15 filmes publicitários · 2014–2021

  • CANTINHO DAS MENINAS MODAS LTDA - ME

    CNPJ 07.985.855/0001-68 · SANTOS/SP

    15 filmes publicitários · 2015–2018

  • ATELIÊ CANTINHO DOCE

    CNPJ 19.999.369/0001-88 · SANTOS/SP

    10 filmes publicitários · 2016–2019

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer acção.

Protección continua de su marca

Sea avisado con cada nuevo depósito que amenace a CANTINHO DA PAMONHA o a su marca.

Vigilancia profesional por 24 meses: monitoreamos el INPI por usted y le alertamos a tiempo para que se oponga — antes de que el conflicto se convierta en pérdida.