IPAS158
Concessão de registro
2022/12/27
RPI 2712
IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2712 | Data 2022-12-27
为命名、申请和监控决策提供的执行摘要。
INPI状态
分类
商标类型
尼斯分类
申请日期
注册日期
到期日期
推荐行动
在提交任何申请或进行品牌投资前,执行全面的冲突分析并验证类别。
下一步
这些是注册流程的详细信息。即便如此,持续监控才能确保您的主要资产始终受到保护。
持有人
代表
Marcelo dos Santos Monteiro
****069****
尼斯分类
维也纳代码
商品和服务
第29类
Ágar-ágar para fins culinários;Albumina para uso culinário;Alcachofras em conserva;Alginatos para uso culinário;Alho (óleo de-) [comestível];Alho em conserva;Alimentos à base de peixe;Almôndega;Aloe vera [babosa] para alimentação humana;Amêndoas moídas;Amendoins preparados;Anchovas, não vivas;Andouillettes;Anéis de cebola;Arenques, não vivos;Arraia [carne de -];Arranjos de frutas processadas;Atum, não vivo;Ave em conserva;Avelãs, preparadas;Aves não vivas;Azeite de dendê;Azeite de oliva extra virgem para uso alimentar;Azeite de oliva para uso alimentar;Azeitonas em conserva;Bacalhau;Bacon;Banana Processada;Bananada;Banha de porco;Batata em flocos;Batatas em lâminas finas fritas com baixo teor de gordura;Batatas fritas;Batatas fritas portuguesas com baixo teor de gordura;Bebidas Lácteas fermentadas;Bebidas à base de leite de amêndoas;Bebidas à base de leite de amendoim;Bebidas à base de leite de coco;Bebidas de ácido lático;Bebidas lácteas em que o leite predomina;Bolinhos de batata;Bolinhos fritos de queijo cottage;Bolo de carne;Bucho comestível;Bulgogi;Cafta;Caldo;Caldo de ave para cozinha;Caldo de carne para cozinha;Caldo de fruto do mar para cozinha;Caldo de legume para cozinha;Caldo de peixe para cozinha;Caldos concentrados;Caldos de vegetais para cozinha;Camarão em conserva;Camarões, não vivos;Caranguejo;Carne;Carne de cabrito;Carne de caça;Carne de carneiro;Carne de ovelha;Carne de porco;Carne de rã;Carne em conserva;Carne enlatada;Carne fresca;Carne liofilizada;Carnes salgadas;Caruru [cozido de quiabos ou carurus];Casca de tofu;Cascas [raspas] de frutas;Cassoulet;Castanha-de-caju processada;Castanha-do-brasil processada;Castanha-do-pará processada;Caviar;Cebolas em conserva;Cenoura em conserva;Charque ou carne seca;Charuto de repolho recheado com carne;Chispe [pé de porco];Chouriço;Chucrute;Chucrute garnie;Clara de ovos;Coalhada;Coalho;Coalho de queijo;Coco ralado;Coco seco;Codorna;Cogumelos em conserva;Compota de oxicoco;Compotas;Compotas de gengibre;Concentrados à base de frutas para cozinhar;Concentrados à base de legumes e verduras, para cozinhar;Confit de pato;Consomê;Consomês concentrados;Corn dogs [salsicha empanada, servida em um palito];Costela;Costelinha;Creme à base de vegetais;Creme batido;Creme chantilly;Creme de leite;Creme de manteiga;Crisálidas do bicho-da-seda para consumo humano;Croquetes;Crustáceos, não vivos;Dumplings [bolinho de massa] à base de batata;Egg nog, não alcoólico;Embutido [frios];Ervilhas em conserva;Escargô;Extrato de tomate [polpa de tomate];Extratos de algas para uso alimentar;Extratos de carne;Falafel;Farinha de peixe para consumo humano;Feijão em conserva [ou ensacado];Feijoada;Feijões em conserva;Fermentos láticos para uso culinário;Fígado;Filé de peixe;Flores comestíveis, secas;Frios [embutido];Frutas cobertas com açúcar;Frutas congeladas;Frutas conservadas em álcool;Frutas cozidas;Frutas cristalizadas;Frutas do bosque em calda;Frutas em conserva;Frutas enlatadas;Frutas processadas;Frutas, legumes e verduras cozidos;Frutas, legumes e verduras secos;Frutos do mar;Frutos oleaginosos aromatizados;Frutos oleaginosos caramelizados;Frutos oleaginosos preparados;Gelatina;Geleias de frutas;Geleias de frutas cítricas;Geleias para uso alimentar;Gema de ovos;Gengibre cristalizado;Gengibre em conserva;Gengibre marinado;Goiabada;Gordura de coco;Gorduras comestíveis;Grãos de soja, em conserva, para uso alimentar;Guacamole;Gurjão de peixe;Hambúrguer de carne;Hambúrguer de peixe;Hambúrguer de soja;Hambúrguer de tofu;Hash brown [bolinhos de batata picada ou ralada e frita];Homus;Ictiocola [cola de peixe] para uso alimentar;Insetos comestíveis, não vivos;Invólucros para fazer salsichas, naturais ou artificiais;Iogurte;Kefir;Kimchi;Klippfisk [bacalhau salgado e seco];Koumys;Lagostas espinhosas, não vivas;Lagostas, não vivas;Lagostins, não vivos;Lagostins-do-rio, não vivos;Larvas comestíveis de formiga, preparadas;Laticínios;Lecitina para uso culinário;Legumes e verduras enlatados;Legumes e verduras processados;Leite;Leite albuminoso;Leite coalhado;Leite condensado;Leite de amêndoas;Leite de amêndoas para fins culinários;Leite de amendoim;Leite de amendoim para culinária;Leite de arroz;Leite de arroz para fins culinários;Leite de aveia;Leite de coco;Leite de coco;Leite de coco para fins culinários;Leite de soja;Leite em pó*;Leite fermentado e cozido no forno;Lentilhas em conserva;Língua;Lingüiça;Lombo;Lula;Manteiga;Manteiga de alho;Manteiga de amendoim;Manteiga de cacau para uso alimentar;Manteiga de coco;Margarina;Mariscos, não vivos;Marmelada;Massa de tomate;Massa de tomate;Matérias gordurosas para fabricação de gorduras comestíveis;Medalhão de peixe;Mexilhões, não vivos;Milho em conserva;Milho-doce, processado;Milk shakes [bebidas à base de leite];Misturas contendo gorduras para fatias de pão;Molhos de carne;Molusco em conserva;Moluscos, não vivos;Moqueca;Morcela [charcutaria];Mortadela;Mousses de peixe;Mousses de vegetais;Nabo;Nata [laticínios];Ninhos de pássaros comestíveis;Nori [alga torrada];Óleo de canola;Óleo de caroço de algodão [comestível];Oleo de coco para uso alimentar;Óleo de colza para uso alimentar;Óleo de gergelim para uso alimentar;Óleo de girassol para uso alimentar;Óleo de lecitina [comestível];Óleo de linhaça para uso alimentar;Óleo de milho para uso alimentar;Óleo de nabo silvestre comestível;Óleo de noz de palma para uso alimentar;Óleo de ossos para alimentação;Óleo de palmeira para uso alimentar;Óleo de soja;Óleo de soja para alimentação;Óleos para uso alimentar;Omeletes;Ossobuco;Ostras, não vivas;Ovas de peixe preparadas;Ovo desidratado;Ovo em conserva;Ovo fresco;Ovo para alimentação;Ovos *;Ovos de caracol para consumo;Ovos em pó;Paio;Palmito (em conserva);Pasta de abobrinha;Pasta de berinjela;Pasta de carne;Pasta de frutas prensadas;Pasta de gergelim;Pastas à base de frutos oleaginosos;Pastas à base de legumes e verduras;Pastas de fígado;Patê com ovo e carne;Patê de carne;Patê de fígado;Patê de peixe;Pato confitado;Pé de porco [chispe];Pectina para uso culinário;Pedaços de fruta;Peixe em conserva;Peixe em salmoura;Peixe enlatado;Pele de porco frita [torresmo];Pepinos em conserva;Pepinos-do-mar, não vivos;Pequi em conserva;Pescado, não vivo;Petiscos à base de soja [alimentos em que a soja é predominante];Petiscos a base frutas;Picles;Pimentão em conserva;Pó de cebola;Pó para milk-shake à base de leite;Pólen preparado para alimentação;Polpa de açaí;Polpa de acerola;Polpa de araçá;Polpa de caju;Polpa de cambuci;Polpa de carambola;Polpa de cupuaçu;Polpa de feijoa;Polpa de goiaba;Polpa de guaraná;Polpa de jabuticaba;Polpa de manga;Polpa de maracujá;Polpa de pitanga;Polpa de tomate;Polpas de frutas;Polvo;Preparações para fazer caldo;Preparações para fazer sopa;Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras];Presunto;Purê de maçã;Purê de tomate;Quark [queijo];Quefir;Queijo cottage;Queijos;Rabada [de boi, de porco ou de vitela];Raspas [cascas] de frutas;Ratatouille;Requeijão;Rim;Saladas de frutas;Saladas de legumes;Salame;Salmão, não vivo;Salsichas;Salsichas brancas;Salsichas de cachorro-quente;Salsichas empanadas;Sardinhas, não vivas;Satay;Sebo para uso alimentar;Seleta de legume em conserva;Sementes de girassol preparadas;Sementes, preparadas*;Siri, não vivo;Smetana;Soja caramelizada doce [alimentos em que a soja é predominante];Sopas;Soro de leite;Substitutos do leite;Suco de limão para fins culinários;Suco de tomate para cozinha;Tagine [prato preparado de vegetais, peixe ou carne];Taíne;Tâmaras;Tatuí, não vivo;Tempeh;Terrine de ave;Terrine de carne;Terrine de crustáceo;Terrine de molusco;Terrine de peixe;Tofu;Tomate em conserva;Tomate seco;Tripas;Trufas em conserva;Tutano animal para uso alimentar;Uvas secas [passas];Vegetais liofilizados;Vegetal em conserva;Verduras e legumes em conserva;Vôngole;Yakitori [espeto de frango grelhado];óleo dealho [comestível];
INPI商标的历史公告和事件。
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Concessão de registro
2022/12/27
RPI 2712
IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2712 | Data 2022-12-27
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.
2022/09/06
RPI 2696
IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. | RPI 2696 | Data 2022-09-06
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
2021/08/31
RPI 2643
IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2643 | Data 2021-08-31