IPAS158
Concessão de registro
04/10/2022
RPI 2700
IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2700 | Data 2022-10-04
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Snapshot rápido
ST13
BR500000923923950Classe
Pedido
Registro
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Classificação
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Ação recomendada
Execute uma análise de colidência completa e valide classes antes de qualquer protocolo ou investimento de marca.
Próximo passo
Esses são os detalhes do processo de registro. Mesmo assim, o monitoramento constante é o que garante tranquilidade de que o seu principal ativo continue protegido.
Titulares
Representantes
Icamp Marcas e Patentes Ltda
54675251000103
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 12
Alarme antirroubo para veículos Alarmes de marcha à ré para veículos Alavanca de câmbio [peça de veículo terrestre] Amortecedor de vidraça de veículo Amortecedores para suspensão de veículos Apoios de cabeça para assentos de veículos Arneses de segurança para assentos de veículos Aros para rodas de veículos Assentos para veículos Atrelagem de reboque para veículos Banco para veículo Barras de torção para veículos Bielas para veículos terrestres, exceto peças de motores Bombas de ar [acessórios de veículos] Borracha de freio para veículo terrestre Breque [freio] [parte de veículo] Buzinas para veículos Cabines-dormitório para veículos Caçamba para veículo Cadeira para transportar bebê em veículo Caixas de câmbio para veículos terrestres Câmbio [componente de veículo] Campainhas para guidões de veículos Cano de descarga para veículo Capas de assento para veículos Capas para volantes de veículos Capôs para veículos Capota para veículo Cárteres para componentes de veículos, exceto para motores Chassi de veículos Cintos de segurança para assentos de veículos Circuitos hidráulicos para veículos Clipes de mangueira [partes de veículos] Cobertura para veículo Comando de veículo Contrapesos para rodas de veículo Controles [joystick] para veículos Conversor de torque para veículos terrestres Correia de transmissão para veículo Corrente para veículo Correntes de ciclos e ciclomotores [veículos] Correntes de comando para veículos terrestres Correntes de transmissão para veículos terrestres Coxim de motor para veículos terrestres Discos de freio para veículos Dispositivo de vedação para veículo Dispositivos antiderrapantes para pneus de veículos Dispositivos antiofuscantes para veículos * Dispositivos antirreflexo para veículos* Dispositivos antirroubo para veículos Eixos de transmissão para veículos terrestres Eixos para rodas de veículos Eixos para veículos Elos de ligação [partes de veículos] Embreagens para veículos terrestres Encerado [cobertura para veículo] Engates para veículos terrestres Engrenagem para veículos terrestres Engrenagens de redução para veículos terrestres Engrenagens para ciclos e ciclomotores [veículos] Equipamentos elétricos para regulagem de retrovisores [partes de veículo] Espelho para veículo Estofamentos para veículos Estribos de veículos Estronca [barra que sustenta o cabeçalho do veículo e impede que este, quando se coloca a carga, encoste no chão] Excêntrico [peça de veículo] Faixas refletidoras próprias para carroceria de veículos Filtro de óleo e combustível para veículo Freios de ciclos e ciclomotores [veículos] Freios para veículos Interruptor para farol e seta de veículo Janelas para veículos Lagartas para veículos Lonas de freio para veículos Luzes direcionais para veículos Manchões radiais [parte de veículo] Máquina acionadora [elevador] elétrica e/ou mecânica do vidro da porta [parte de veículos] Mecanismos de propulsão para veículos terrestres Molas amortecedoras para veículos Molas de suspensão para veículos Motores a jato para veículos terrestres Motores de propulsão para veículos terrestres Motores elétricos para veículos terrestres Motores para veículos terrestres Painel elevador de carroceria [partes de veículos terrestres] Para-choques de veículos Para-lamas de ciclos e ciclomotores [veículos] Pastilhas de freio para veículos Patinetes [veículos] peça de borracha para pedal de veículo Pinos para travar capôs de veículos Pneus de ciclos e ciclomotores [veículos] Pneus maciços para rodas de veículos Pneus para rodas de veículo Pneus sem câmara de ar para ciclos e ciclomotores [veículos] Porcas para rodas de veículos Porta-bagagem para veículos Rodas de veículo Rodas livres para veículos terrestres Sapatas de freio para veículos Segmentos de freio para veículos Sistemas de segurança para veículos Spoilers para veículos Tambores de freio [parte de veículos] Tela protetora para bebê contra freada de veículo Terminais e barras de direção das linhas de tratores agrícolas, veículos utilitários e caminhões (se partes de veículos) Tirantes de união [parte de veículos] Transmissões para veículos terrestres Trava de segurança elétrica de capô de automóveis/veículos Turbinas para veículos terrestres Válvulas para pneus de veículo Vidro para veículo Volantes para veículos;
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
3 publicações encontradas
Concessão de registro
04/10/2022
RPI 2700
IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2700 | Data 2022-10-04
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas). Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.
06/09/2022
RPI 2696
IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas). Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. | RPI 2696 | Data 2022-09-06
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
31/08/2021
RPI 2643
IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2643 | Data 2021-08-31
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