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Dado oficial do INPI

Bybaddu

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Bybaddu

ST13

BR500000923763945

Classe

3

Pedido

923763945

Registro

923763945

Andamento no INPI

  1. Depósito29/07/21
  2. Publicação17/08/21
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

06/12/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

29/07/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

BARBARA DUZZI PAULO

Representantes

Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda.

51917698000145

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Acetona (removedor de esmalte de unhas)Adesivos para enfeitar unhasAdstringentes para uso cosméticoÁgua de cheiroÁgua de colônia [eau de Cologne]Água de lavandaÁgua de toalete [eaux de toilette]Água depilatóriaÁgua micelarÁgua oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosméticoÁlcool antisséptico em gel para higiene pessoalAlgodão para uso cosméticoÂmbar [perfume]Argila para estéticaAromáticos [óleos essenciais]Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aromas]Bases para perfumes de floresBasma [tintura cosmética]Batons para os lábiosBrilho para os lábiosBrilho para unhas [glitter]Cera para bigodeCera para depilaçãoCílios postiçosCola para unha artificialComposto fluorado para higiene bucalCondicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosmético à base de algasCosméticosCosméticos para as sobrancelhasCosméticos para criançasCosméticos para dar cor e volume aos cíliosCreme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintéticoCremes cosméticosCristal para banho de uso pessoalDecalques decorativos para uso cosméticoDesodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante]Desodorantes [perfumaria]Esmalte para unhasEstojo de cosméticos de brinquedo (com cosméticos reais)Estojo de pó de arroz [abastecido]Estojos de cosméticos [kits de cosméticos]Extratos de ervas para fins cosméticosFitas para pálpebra duplaFitas para realce de côncavoGeleia de petróleo para uso cosméticoGlitter corporalGorduras para uso cosméticoHastes com pontas de algodão para fins cosméticosHenna [tintura cosmética]Lápis de sobrancelhasLápis para uso cosméticoLaquê para cabelosLátex líquido para tinta corporal para uso cosméticoLeite de amêndoas para uso cosméticoLenços impregnados com loções cosméticasLíquido, creme e pó para limpeza do denteLoções capilares*Loções para uso cosméticoLoções pós-barbaMaquiagem para o rostoMáscaras de belezaMáscaras de cíliosÓleos para uso cosméticoParches em gel para os olhos para fins cosméticosPastilhas e gomas de mascar para fins cosméticosPedra de barbear [adstringente]PerfumesPó para maquiagemPomadas para uso cosméticoPorta-batomPreparação cosmética para redução da gordura localizadaPreparações cosméticas para emagrecimentoPreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações de babosa para uso cosméticoPreparações de colágeno para fins cosméticosPreparações fitocosméticasPreparações para alisar cabelosPreparações para barbearPreparações para bronzear [cosméticos]Preparações para ondular os cabelosProdutos cosméticos para cuidados da peleProdutos cosméticos para os cíliosProdutos de perfumariaProdutos descolorantes para uso cosméticoProdutos neutralizadores para permanentes nos cabelosProdutos para maquiagemProdutos para o cuidado das unhasProdutos para remover maquiagemRemovedor de cosméticoRemovedores de esmalte de unhasSabões*Sabonete antitranspiranteSabonete antitranspirante para os pésSabonete de amêndoasSabonete desodoranteSabonete para barbearSabonetesSais de banho, exceto para uso medicinalSubstâncias adesivas para uso cosméticoTinta corporal para uso cosméticoTinturas cosméticasTinturas para barbaTinturas para os cabelosUnhas postiçasVelas de massagem para fins cosméticosXampu a seco*Xampus*

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

RPI 2709

06/12/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2641

17/08/2021

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