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Dado oficial do INPI

CASAS PEDRO

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Concessão de registroTipo: MistaEscritório: BR

Snapshot rápido

CASAS PEDRO

ST13

BR500000923763570

Classe

31

Pedido

923763570

Registro

923763570

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Atenção: há risco ativo

Situação INPI

Concessão de registro

Classificação

Registrada

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

31

Data de depósito

29/07/2021

Data de registro

05/11/2024

Data de expiração

05/11/2034

Ação recomendada

Execute uma análise de colidência completa e valide classes antes de qualquer protocolo ou investimento de marca.

Próximo passo

Esses são os detalhes do processo de registro. Mesmo assim, o monitoramento constante é o que garante tranquilidade de que o seu principal ativo continue protegido.

Titulares e representantes

Titulares

FELIPE DIUANA MUSSALEM

Representantes

Baril & Advogados Associados

08229770000112

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 31

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 31

Algas, não processadas, para consumo humano ou animal;Cereais em grãos, não processados;Cogumelos frescos;Frutas frescas;Frutas, verduras e legumes frescos;Grãos [cereais];Grãos [sementes];Legumes frescos;Trufas frescas;

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

05/11/2024

RPI 2809

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2809 | Data 2024-11-05

IPAS029

Deferimento do pedido

20/08/2024

RPI 2798

IPAS029 | Deferimento do pedido | RPI 2798 | Data 2024-08-20

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao sobrestamento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, o cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade pendente de decisão final semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, ensejando, portanto, o sobrestamento do pedido. Sobrestadores: Processo 915091607 (CASA PEDRO)

09/08/2022

RPI 2692

IPAS142 | Sobrestamento do exame de mérito | Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao sobrestamento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, o cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade pendente de decisão final semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, ensejando, portanto, o sobrestamento do pedido. Sobrestadores: Processo 915091607 (CASA PEDRO) | RPI 2692 | Data 2022-08-09

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

31/08/2021

RPI 2643

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2643 | Data 2021-08-31

Inteligência publicitária

20 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • PEDRO LUIZ FERRO MERLINI

    · JAU/SP

    66 filmes publicitários · 2013–2024

  • ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO''

    CNPJ 04.895.134/0001-79 · VOLTA REDONDA/SP

    60 filmes publicitários · 2013–2025

  • VALDEMIR PEDRO DA SILVA & CIA LTDA - ME

    CNPJ 09.036.168/0001-21 · MARINGA/PR

    29 filmes publicitários · 2014–2020

  • COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS PEDRO OBINO JR. S/A

    CNPJ 87.396.172/0001-04 · PORTO ALEGRE/RS

    15 filmes publicitários · 2013–2019

  • MUNICIPIO DE PEDRO OSORIO

    CNPJ 88.859.962/0001-41 · PELOTAS/RS

    13 filmes publicitários · 2013–2025

  • PEDRO MUFFATO & CIA LTDA

    CNPJ 81.433.765/0003-89 · CASCAVEL/PR

    11 filmes publicitários · 2013–2023

  • SAO PEDRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA

    CNPJ 18.670.960/0001-24 · MANAUS/AM

    11 filmes publicitários · 2018–2025

  • PEDRO ANTONIO CHEREM FILHO

    · TUBARAO/SC

    10 filmes publicitários · 2013–2015

  • PEDRO MARCIO DA FONSECA & CIA LTDA

    CNPJ 57.032.427/0001-99 · SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

    9 filmes publicitários · 2016–2025

  • PEDRO PAULO P.RIBEIRO IMOBILIARIA LTDA - EPP

    CNPJ 04.218.398/0001-98 · CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ

    8 filmes publicitários · 2015–2016

  • THERMAS DAS AGUAS DE SAO PEDRO S/S LTDA

    CNPJ 64.159.965/0001-04 · SAO PAULO/SP

    7 filmes publicitários · 2018–2023

  • ELEICAO 2016 PEDRO COELHO DA MOTA FILHO PREFEITO

    CNPJ 25.547.542/0001-00 · CASTANHAL/PA

    7 filmes publicitários · 2016

  • PEDRO MONTEIRO LOPES

    · SAO PAULO/SP

    6 filmes publicitários · 2013–2017

  • SILAS PEDRO DE CARVALHO - EPP

    CNPJ 09.302.250/0001-50 · BELO HORIZONTE/MG

    6 filmes publicitários · 2018–2021

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PEDRO DA ALDEIA

    CNPJ 28.909.604/0001-74 · RIO DAS OSTRAS/RJ

    6 filmes publicitários · 2013–2016

  • PEDRO & VIANA LTDA

    CNPJ 09.325.513/0001-47 · SANTAREM/PA

    6 filmes publicitários · 2024–2026

  • ASSOCIACAO AMIGOS DO TEATRO SAO PEDRO

    CNPJ 90.367.400/0001-22 · PORTO ALEGRE/RS

    6 filmes publicitários · 2013–2024

  • PEDRO CAPELLETO & FILHOS LTDA - EPP

    CNPJ 01.071.708/0001-04 · SANTA MARIA/RS

    6 filmes publicitários · 2013–2015

  • MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO BUTIA

    CNPJ 93.592.715/0001-61 · SANTA ROSA/RS

    5 filmes publicitários · 2015–2023

  • PEDRO COELHO DA MOTA FILHO

    CNPJ 38.743.861/0001-32 · CASTANHAL/PA

    5 filmes publicitários · 2020

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