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Brasil923763104

CONFISCO ASSESSORIA CONTÁBIL

W. L. (pessoa física)

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 35Mista
CONFISCO ASSESSORIA CONTÁBIL

Andamento no INPI

  1. Indeferido09/08/22

Pedido indeferido em definitivo em 09/08/2022. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

29.1.1327.5.927.5.120.1.31.17.25

Produtos e serviços

Classe 35

Assessoria, consultoria e informação em auditoria [gestão organizacional]Assessoria, consultoria e informação em contabilidadeAssessoria, consultoria e informação sobre tributos, impostos e taxasAuditoria contábil e financeiraAuditoria em negóciosConsultoria em gestão de negóciosConsultoria em gestão de pessoalConsultoria em gestão e organização de negóciosConsultoria em organização de negóciosConsultoria profissional em negóciosContabilidadePreparação de declarações de impostosPreparação de folha de pagamento

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

14/05/2024

RPI 2784

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850220419119 (20/09/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: WESLEY PEREIRA LOURENÇO Procurador: AMANDA LAISSE DOS SANTOS

22/11/2022

RPI 2707

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850220419119 (20/09/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: WESLEY PEREIRA LOURENÇO Procurador: AMANDA LAISSE DOS SANTOS Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

09/08/2022

RPI 2692

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por palavra considerada de uso comum, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; e veracidade do sinal marcário, item 5.10 do aludido Manual. Quanto à análise dos requisitos de liceidade e veracidade do sinal marcário, não se verificou qualquer infringência, à luz das disposições dos itens 5.8 e 5.10 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame dos requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII, e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996. A marca carece de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Neste sentido, observa-se a irregistrabilidade do signo, por seu caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, atrai-se, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso VI do art. 124 da LPI. Constatada a infringência ao requisito de distintividade, fica prejudicada a verificação da disponibilidade, nos termos do §2º do art. 25 da Portaria INPI/PR nº 8/2022. Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

31/08/2021

RPI 2643

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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