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Dado oficial do INPI

BLK PARTS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BLK PARTS

ST13

BR500000923762353

Classe

35

Pedido

923762353

Registro

923762353

Andamento no INPI

  1. Depósito29/07/21
  2. Publicação31/08/21
  3. Exame
  4. Indeferido09/08/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 09/08/2022. O processo não seguiu para registro.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 09/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

09/05/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

29/07/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

BLK DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

Representantes

Atom AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.11.229.1.129.1.627.5.529.1.3

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso domésticoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimentoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por águaComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de produção de vaporComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeraçãoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagemComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilaçãoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cronométricosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de controle (inspeção)Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de mediçãoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de pesagemComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de sinalizaçãoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos geodésicosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidadeComércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragemComércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricosComércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores)Comércio (através de qualquer meio) de cordas e fiosComércio (através de qualquer meio) de desinfetantesComércio (através de qualquer meio) de engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres)Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuaisComércio (através de qualquer meio) de fios e fibras para uso têxtilComércio (através de qualquer meio) de fitas e laçosComércio (através de qualquer meio) de instrumentos agrícolas não manuaisComércio (através de qualquer meio) de instrumentos manuais (propulsão muscular)Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantesComércio (através de qualquer meio) de máquinas distribuidoras automáticasComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicosComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicosComércio (através de qualquer meio) de materiais metálicos para vias férreasComércio (através de qualquer meio) de material de limpezaComércio (através de qualquer meio) de matérias plásticas não processadasComércio (através de qualquer meio) de matérias plásticas para embalagemComércio (através de qualquer meio) de matérias têxteis fibrosas em brutoComércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriaisComércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligasComércio (através de qualquer meio) de mordentes [fixador para tintas]Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por águaComércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículosComércio (através de qualquer meio) de pincéisComércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decaparComércio (através de qualquer meio) de preparações para temperar e soldar metaisComércio (através de qualquer meio) de preservativos contra oxidação e contra a deterioração da madeiraComércio (através de qualquer meio) de produtos abrasivos para limpezaComércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comumComércio (através de qualquer meio) de produtos de serralhariaComércio (através de qualquer meio) de substâncias adesivas destinadas à indústriaComércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à indústriaComércio (através de qualquer meio) de tecidosComércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacasComércio (através de qualquer meio) de tubos flexíveis não metálicosComércio (através de qualquer meio) de tubos metálicosComércio (através de qualquer meio) de tubos rígidos não metálicos para a construçãoComércio (através de qualquer meio) de veículosComércio [através de qualquer meio] de máquinas-ferramentasProvimento de mercado on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220399046 (08/09/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: BLK DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Procurador: ANDREOLA, TOMAS, OSS E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

RPI 2731

09/05/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220399046 (08/09/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: BLK DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Procurador: ANDREOLA, TOMAS, OSS E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

RPI 2703

25/10/2022

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220390829 (02/09/2022) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1) Requerente: BLK DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Procurador: ANDREOLA, TOMAS, OSS E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha.

RPI 2700

04/10/2022

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908589336 (BLK CORTINAS E PERSIANAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame dos requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII, e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2643

31/08/2021

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