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MASTERBRA

MASTERBRA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA

Registro de marca em vigorClasse 11Verbal

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Andamento no INPI

  1. Vigente19/11/34

Registro concedido em 19/11/2024 e em vigor até 19/11/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:19/11/2034

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/11/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 11

Acendedores *Acessórios de regulagem e segurança para aparelhos de gásAcessórios de regulagem e segurança para canos de gásAcessórios de regulagem para aparelhos e canos de água ou gásAcessórios de segurança para aparelhos e canos de água ou gásAcessórios moldados para fornalhasAcumuladores de calorAparelhos alimentadores de caldeiras de aquecimentoAparelhos de aquecimentoAparelhos de aquecimento para combustíveis sólidos, líquidos ou gasososAparelhos e instalações para resfriamentoAparelhos e instalações para secagemAparelhos para depuração de gásAparelhos secadoresAquecedor industrialCaldeiras a gásCondensadores de gás, exceto peças de máquinasControle de válvula hidráulicaDepuradores de gás [partes de instalações de gás]Elementos aquecedoresGeradores de acetilenoInibidor de vórtice [parte de instalações hidráulicas]Instalação para distribuição de fluido líquido ou gasosoInstalações de aquecimentoInstalações e máquinas para resfriamentoMáquina e equipamento para aquecimentoMáquina e equipamento para secagemPlacas aquecedorasPurgadores para instalação de aquecimento a vaporQueimadoresQueimadores de acetilenoQueimadores de álcoolQueimadores de gásQueimadores de gás oxídricoQueimadores de laboratórioQueimadores de óleoQueimadores incandescentesSecadora a gás ou a vapor [máquina de ação térmica]Suportes para queimadores de gásTanques de expansão para instalações de aquecimento central [calefação]Tubos de caldeira para instalações de aquecimentoTubos para caldeiras de aquecimentoVálvula para instalações de gásVálvulas de termostatos [partes de instalações de aquecimento]Válvulas reguladoras de nível em reservatóriosVaporizador e nebulizador de vapor e de gotícula para uso industrial

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

19/11/2024

RPI 2811

Concessão de registro

IPAS158

13/08/2024

RPI 2797

Exigência de pagamento (em petição)

IPAS089

Protocolo: 800220364309 (24/10/2022) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: MASTERBRA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA Procurador: Lider Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Concessão de Prazo Ordinário quando o requerente cumpria Prazo Extraordinário. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela de Retribuição em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Concessão de Registro de Marca e Expedição do Certificado no Prazo Extraordinário(Código de Serviço 373). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

09/08/2022

RPI 2692

Deferimento do pedido

IPAS029

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

17/08/2021

RPI 2641

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009