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Dado oficial do INPI

SophiaSign

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SophiaSign

ST13

BR500000923762035

Classe

14

Pedido

923762035

Registro

923762035

Andamento no INPI

  1. Depósito29/07/21
  2. Publicação31/08/21
  3. Exame
  4. Deferimento09/08/22
  5. Concessão25/10/22
  6. Vigente25/10/32

Registro concedido em 25/10/2022 e em vigor até 25/10/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:25/10/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

25/10/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

14

Data de depósito

29/07/2021

Data de registro

25/10/2022

Data de expiração

25/10/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

J. S. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 14

Códigos Vienna

4.7

Produtos e serviços

Classe 14

AbotoadurasAdereços de marfim [joias e bijuterias]ÁgatasÁgua-marinhaAlexandrita [pedra preciosa]Alfinetes de adereçoAlfinetes de chapéu [joias e bijuterias]Alfinetes de gravatasAlfinetes de metal preciosoAmetistaAmuletos [joias e bijuterias]Âncoras [relojoaria]Anéis [joias e bijuterias]Argola de uso pessoal [bijuteria]Argolas de metal precioso para chaveirosArtigos de joalheria / bijuteriaAzeviche bruto ou semitrabalhadoBalangandã [ornamento ou amuleto, ordinariamente de metal, em forma de figa, medalha, pendente de broche, argola ou pulseira]Berloques para chaveirosBerloques para joias e bijuteriasBracelete de qualquer material [joia ou bijuteria]Brilhante [diamante]BrincosBroches [joias e bijuterias]Bustos de metal preciosoButton [ing.]CabochãoCaixas de metal preciosoCaixas de relógios [de parede ou de sala]Caixas de relógios de pulso [partes de relógios]Caixas para apresentação de joiasCamafeu [broche]Chaveiros de bijuteriaChaveiros para uso pessoal [exceto tipo carteira]Chaveiros retráteisCitrinoClepsidra [relógio de água]Colares [joias e bijuterias]Contas de madeira para bijuteriaContas de ouro para joiaContas para a fabricação de joias e bijuteriasCoral para manufatura de joiaCorda de relógio [mola]Correntes [joias e bijuterias]Correntes de relógiosCristal em brutoCronógrafos [relógios]Cronômetros [cronógrafo]Cronômetros [relógios de precisão]CronoscópiosCrucifixos de metal precioso, exceto joiasCrucifixos enquanto joiasDiamantesDisplay para cronômetro e relógioElo de metal preciosoEmblemas de metal preciosoEnfeites [pingentes] para chaveirosEngrenagem de relógioEsmeraldaEspinélio [pedras preciosas]Estátuas de metal preciosoEstatuetas de metal preciosoEstojos para apresentação de relógios de pulsoFechos para joias e bijuteriasFichas de cobreFios de metal precioso [joias e bijuterias]Fios de ouro [joalheria]Fios de prata [joias e bijuterias]Imitações de pedras preciosasInstrumentos cronométricosIrídioJoia de nióbioJoias e bijuterias de âmbar amareloJoias e bijuterias de marfimJoias e bijuterias para calçadosJoias e bijuterias para chapéusJoias esmaltadas [cloisonné]Lápis-lazúli [lazurita=pedra ornamental]Ligas de metal preciosoLingotes de metais preciososMecanismos de relógiosMedalhasMedalhões [joias e bijuterias]Metais preciosos não trabalhados ou semitrabalhadosMisbaha [espécie de rosário]MoedasMolas de relógiosMolduras plásticas [frente removível] para relógiosMostradores de relógiosMovimentos de relojoariaObjetos de arte de metal preciosoOlivina [gemas]ÔnixOpalaOrnamentos dchapéus (ornamentos de) [de metal precioso]Ornamentos de azevicheOrnamentos de chapéus [de metal precioso]Ornamentos de metal precioso para calçadosÓsmioOuro, não trabalhado ou batidoPaládioPastas [estojos] dobráveis para joias e bijuteriasPeças para montagem de joias e bijuteriasPedras preciosasPedras semipreciosasPêndulos [relojoaria]PeridotoPérolas [joias e bijuterias]Pérolas de ambroide [âmbar prensado]Pingentes para joias e bijuteriasPlatina [metal]PonteirosPonteiros de relógio de pulsoPorta-joiasPrata fiadaPrata semitrabalhada ou batidaPrendedores de gravatasPulseiras [joias e bijuterias]Pulseiras de relógiosPulseiras feitas de matéria têxtil bordada [joalheria]Rádio-relógio, se comercializado como relógioRelógio de quartzoRelógios [de parede ou de sala]Relógios atômicosRelógios de controleRelógios de pulsoRelógios de solRelógios de uso pessoalRelógios despertadoresRelógios elétricosRódioRosários e terçosRubelitaRubiRutênioSafiraTambores [relojoaria]Tarraxa para brincoTiara [joia]TopázioTopázio imperialTornozeleira [joia/bijuteria]Turmalina [pedra preciosa]Turmalina paraíbaTurquesa [pedra preciosa]Vidros de relógios

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2703

25/10/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2643

31/08/2021

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