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Dado oficial do INPI

POSTOS ROSSO

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

POSTOS ROSSO

ST13

BR500000923760490

Classe

37

Pedido

923760490

Registro

923760490

Andamento no INPI

  1. Depósito29/07/21
  2. Publicação17/08/21
  3. Exame
  4. Deferimento21/05/24
  5. Concessão25/06/24
  6. Vigente25/06/34

Registro concedido em 25/06/2024 e em vigor até 25/06/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:25/06/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

25/06/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

37

Data de depósito

29/07/2021

Data de registro

25/06/2024

Data de expiração

25/06/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS ROSSO LTDA

Representantes

Anel Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 37

Códigos Vienna

27.5.125.7.31.15.15

Produtos e serviços

Classe 37

Abastecimento de veículosServiços de postos de gasolina [reabastecimento e manutenção de veículos]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2790

25/06/2024

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850220393909 (05/09/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS ROSSO LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2785

21/05/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220393909 (05/09/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS ROSSO LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

RPI 2707

22/11/2022

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820905712 (P ZERO ROSSO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame dos requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII, e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2641

17/08/2021

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