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Dado oficial do INPI

DISTRISUL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DISTRISUL

ST13

BR500000923560700

Classe

35

Pedido

923560700

Registro

923560700

Andamento no INPI

  1. Depósito12/07/21
  2. Publicação27/07/21
  3. Exame
  4. Indeferido28/06/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 28/06/2022. O processo não seguiu para registro.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 09/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

09/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

12/07/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

DISTRISUL DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA
IDEIA ATUAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA ME

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.1.127.5.120.1.320.1.1526.1.6

Produtos e serviços

Classe 35

Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejistaComércio (através de qualquer meio) de alimentos para animaisComércio (através de qualquer meio) de animais vivosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos veterináriosComércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banhoComércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de artigos para animaisComércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetesComércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]Comércio (através de qualquer meio) de cordas e fiosComércio (através de qualquer meio) de desinfetantesComércio (através de qualquer meio) de escovasComércio (através de qualquer meio) de espelhosComércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedosComércio (através de qualquer meio) de material para curativosComércio (através de qualquer meio) de móveisComércio (através de qualquer meio) de preparações veterináriasComércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidasComércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolasComércio, no atacado, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicosComércio, no varejo, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicosDrogaria [comércio]Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]Supermercado [comércio de rações para animais]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS639

Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

Protocolo: 301240005382 (03/05/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA 01ª VF DE SANTA CRUZ DO SUL/RS n.º 5014873-78.2023.4.04.7108 INPI n.º 52402.004768/2024-17. A Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para declarar a nulidade da concessão dos registros nº 919470467 e 926895460 à demandada Distrisul Distribuidora Atacadista Ltda., em razão do direito de precedência da parte autora. Mantido o dispositivo da sentença que: (a) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao pedido de registro de marca contido no processo administrativo nº 923560700; e (b) julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação ao pedido envolvendo os registros de marca reconhecidos nos processos administrativos nºs, 922471240, 922757283, 923303421, 924811153, 922850577, 924811625 e 923012257.

RPI 2892

09/06/2026

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301240005382 (03/05/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA 1ª VF DE SANTA CRUZ DO SUL/RS n.º 5014873-78.2023.4.04.7108 INPI n.º 52402.004768/2024-17

RPI 2788

11/06/2024

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921237189 ? DISTRISUL; 921652070 ? DISTRISUL. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901417300 (DISTRISUL FLORES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

RPI 2686

28/06/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2638

27/07/2021

Proteção contínua da sua marca

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