IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921744315 (Açúcar Maravilha) e 922159505 (M AÇAÍ MARAVILHA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904679128 (CHURRO MARAVILHA), Processo 818464518 (MARAVILHA), Processo 811766519 (MARAVILHA DE SÃO ROQUE) e Processo 816326398 (MARAVILHA DE SÃO ROQUE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2683
07/06/2022