IPAS158
Concessão de registro
RPI 2789
18/06/2024
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 18/06/2024 e em vigor até 18/06/2034, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:18/06/2034
Última movimentação publicada pelo INPI: 18/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 44
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2789
18/06/2024
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850220320627 (25/07/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA Procurador: Veirano Advogados
RPI 2786
28/05/2024
Deferimento da petição
Protocolo: 850240146552 (28/03/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CASA CLINICA DE SAUDE MENTAL E BEM ESTAR LTDA Procurador: Gabriel Ziraldo Rodriguez Corujo Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
RPI 2784
14/05/2024
Notificação de recurso
Protocolo: 850220320627 (25/07/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento.
RPI 2754
17/10/2023
Exigência de pagamento (em petição)
Protocolo: 850220320627 (25/07/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista ter sido protocolada como Recurso de marcas (exceto contra indeferimento de pedido de registro de marca) - Contra decisão em processo de registro (cód. 333) para que seja aproveitada como Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca - valor por classe (cód. 3000), deve o interessado complementar no valor total de R$ 285,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (código 382). Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.
RPI 2715
17/01/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220425120 (22/09/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DEBORA AGUIAR SOARES DA CUNHA PSICOLOGIA Procurador: Veirano Advogados Cedente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA [BR] Cessionário: DEBORA AGUIAR SOARES DA CUNHA PSICOLOGIA
RPI 2706
16/11/2022
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressões sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820273279 (A CASA INSTITUTO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2681
24/05/2022
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2637
20/07/2021
Proteção contínua da sua marca
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