IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 812469097 (M - MARISOL), Processo 813331811 (MARISSOL), Processo 812469100 (M - MARISOL), Processo 820070971 (MEGA STORE M MARISOL), Processo 825901308 (MARISOL), Processo 903173212 (ONE STORE MARISOL), Processo 903103931 (MARISOL), Processo 821116444 (MARISOL), Processo 912031247 (CLUBE MARISOL), Processo 903030950 (ONE STORE MARISOL) e Processo 903668017 (MARISOL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923378405 (Marisol Cosmetic) para assinalar cosméticos e produtos de perfumaria e higiene na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por MARISOL S.A (pet. 2021/850210416449) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210534387) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao art. 10bis da CUP, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 820114260 (M MARISOL), para aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinematográficos, óticos e de ensino na classe 945; 810097079 (MARISOL), para tecidos na classe nacional 2410;812469097 (M MARISOL), 812469100 (M MARISOL), 820070971 (MEGA STORE M MARISOL), 821116444 (MARISOL), 825901308 (MARISOL), 903030950 (ONE STORE MARISOL), 903173212 (ONE STORE MARISOL), 903103931 (MARISOL) e 903668017 (MARISOL), para artigos do vestuário na classe nacional 2510/20/30/60 e na classe NCL 25; 819276340 (MARISOL) e 825901286 (MARISOL), para serviços auxiliares ao comércio e serviços de gestão de negócios e marketing na classe nacional 4015 e na classe NCL(8) 35; e 912031247 (CLUBE MARISOL), para comércio de artigos diversos, inclusive produtos de perfumaria, na classe NCL(10) 35. São procedentes as alegações referentes ao registro 912031247 (CLUBE MARISOL) aos registros da classe nacional 2510/20/30/60 e da classe NCL 25 por haver reprodução do elemento comum da família de marcas da opoente, com acréscimo de termo descritivo, para assinalar produtos afins. O registro também imita foneticamente, para produtos idênticos, o registro de terceiro 813331811 (MARISSOL). Assim, considerando o risco de associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Alegações improcedentes quanto às demais anterioridades por assinalarem produtos de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *mar*+*sol*. Expressão ?fabricação de? excluída da especificação por não ser compatível com a classe de produto reivindicada. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.