25/10/2022
RPI 2703
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828261709 (GJZ VINICOLA ZANELLA), Processo 901942324 (GLADIMIR JOSE ZANELLA), Processo 826557961 (RESERVA ANTONIO ZANELLA) e Processo 821985256 (ZANELLA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923378316 (Vinícola Zanella Back) para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. Oposição tempestiva interposta por VINICOLA ZANELLA LTDA (pet. 2021/850210403291) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O extrato do Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 826557961 (RESERVA ANTONIO ZANELLA), que assinala bebidas alcoólicas na classe NCL(8) 33. Além do registro apontado, foram encontrados nas buscas na classe os registros 821985256 (ZANELLA), 828261709 (GJZ VINICOLA ZANELLA) e 901942324 (GLADIMIR JOSE ZANELLA), também de titularidade da opoente. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo do elemento comum da família de marcas da opoente para assinalar produtos idênticos. Assim, considerando o risco de associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *a*ne*la*; *z*a*ne*l*; *back*; bak*; baq*; bac*.